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80 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.º e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.º, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.

2003/123/CE Artigo 1.º, pt. 4,

Alínea b) (adaptado) 2 — A presente directiva não contém qualquer disposição que impeça o Estado da sociedade-mãe de considerar que uma sociedade afiliada é transparente do ponto de vista fiscal à luz da avaliação, por esse Estado-membro, das características jurídicas dessa sociedade afiliada resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída e de, nesse caso, tributar a sociedade-mãe pela sua parte nos lucros da sociedade afiliada, à medida e quando estes são obtidos. Nesse caso, o Estado da sociedade-mãe deve abster-se de tributar os lucros distribuídos da sociedade afiliada.
Quando da tributação da parte da sociedade-mãe nos lucros da sua sociedade afiliada, à medida que estes são obtidos, o Estado da sociedade-mãe deve isentar esses lucros ou autorizá-la a deduzir, do montante do imposto devido, a fracção do imposto sobre as sociedades relativo à parte da sociedade-mãe nos lucros pago pela sua sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada, na condição de cada sociedade e respectiva sociedade subafiliada estar abrangida pelas definições constantes do artigo 2.º e satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.º, até ao limite do montante do imposto correspondente devido.

90/435/CEE (adaptado) 2003/123/CE Artigo 1.º, pt. 4:

Alínea c): 3 — Cada Estado-membro conserva a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não são dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe.
Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5 % dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável até à data de entrada em vigor efectiva de um sistema comum de imposto sobre as sociedades.

90/435/CEE (adaptado) Texto renovado

5 O Conselho, deliberando por unanimidade nos termos de procedimento legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará em tempo útil as disposições aplicáveis a partir da entrada em vigor de um sistema comum de imposto sobre as sociedades.

Artigo 5.º

2003/123/CE, Artigo 1.º, pt. 5,

Alínea a): Os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe são isentos de retenção na fonte.

90/435/CEE

Artigo 6.º O Estado-membro de que depende a sociedade-mãe não pode aplicar uma retenção na fonte sobre os lucros que esta sociedade recebe da sua afiliada.

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