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8 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 494/XI (2.ª), do PCP Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito Data de admissão: 17 Janeiro 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
Data: 2 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Pretendendo, com a iniciativa em causa, aditar ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo 374.º-A, que cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, o Grupo Parlamentar do PCP retoma uma iniciativa já apresentada na X Legislatura e na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura1.
Recuperando na exposição de motivos os principais aspectos dos anteriores processos legislativos, os proponentes consideram que a ideia de que a criminalização do enriquecimento ilícito é crucial para o combate à corrupção fez o seu caminho, sendo, aliás, justamente apontada como uma lacuna ao recente pacote legislativo contra a corrupção. Apontam nesse sentido, para mais, «um movimento cívico de reivindicação da criminalização do enriquecimento ilícito, promovido a partir de um órgão de comunicação social, e que integra diversos especialistas em matéria penal, economistas, jornalistas, agentes políticos, entre outras personalidades conhecidas da opinião pública».
No que ao Código Penal respeita, os proponentes consideram que, ao contrário do que se afirmou, esta iniciativa não inverte o ónus da prova em matéria penal, porquanto a demonstração de que o património e rendimentos anormalmente superiores aos expectáveis foram obtidos por meios lícitos exclui a ilicitude de tal desproporção.
Invocam, por outro lado, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 54/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003 — Convenção de Mérida), ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que, no seu artigo 20.º, estabelece que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito (aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo).
De acordo com o n.º 1 do projecto de lei ora apresentado, os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos em razão dos cargos públicos que exercem, devem também ser obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas. 1 Na X Legislatura os projectos de lei n.os 360/X e 726/X e, na XI, o projecto de lei n.º 25/XI.

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