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37 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 542/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, cria um sistema de acesso a serviços mínimos bancários.
Desta forma, o cliente bancário tem direito a um conjunto de serviços mínimos bancários, de carácter essencial, cuja indisponibilidade é susceptível de representar um factor de exclusão ou estigmatização social.
Os referidos serviços são directamente dependentes da colaboração activa das instituições de crédito, cuja adesão se faz em regime de voluntariado e não em função de um sistema impositivo.
As instituições de crédito que voluntariamente aderiram ao sistema de serviços mínimos bancários são o Banco Comercial Português, Banco Espírito Santo, Banco BPI, Banco Santander Totta, Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Geral de Depósitos e Finibanco.
Estas instituições facultam aos clientes interessados o acesso a serviços relativos à constituição, manutenção e gestão de conta de depósito à ordem, cartão de débito que permita a movimentação da referida conta e emissão de extractos semestrais discriminativos dos movimentos da conta ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito.
Aos clientes que acedam aos serviços mínimos bancários não podem ser cobrados custos, taxas, encargos ou outras despesas que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do ordenado mínimo nacional.
No entanto, uma das críticas que tem sido apontada ao funcionamento dos serviços mínimos prende-se com a falta de publicitação destes junto das camadas da população com menor literacia financeira, pelo que propomos que seja feita uma maior divulgação não só pelos próprios bancos como também pela segurança social.
Além disso, atendendo às diversas críticas que têm sido feitas quanto à incorrecta ou inexistente aplicação de serviços mínimos bancários em situações que mereciam maior atenção, nomeadamente no que respeita a reformados e desempregados, propõe-se que o Banco de Portugal fique incumbido de publicar um relatório anual sobre a aplicação do decreto-lei em apreço.
Finalmente, atendemos à crítica constante da Deliberação n.º 20/2000, de 18 de Abril, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, segundo a qual «não foi considerada a necessidade de cometer ao Banco de Portugal a supervisão do sistema, presente a função reservada ao banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (artigo 93.º)».
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

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