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40 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

O exemplo mais comum e escandaloso é o dos auxiliares de acção educativa. Estes postos de trabalho não são temporários, são, sim, necessidades permanentes, mas a utilização desta figura, contratos de emprego inserção, leva a que os trabalhadores desempregados apenas possam trabalhar nessas escolas durante um ano. Findo esse ano de trabalho, estes trabalhadores são, por força da lei, dispensados e são contratados novos desempregados de longa duração. Esta situação não é aceitável, nem para os trabalhadores, nem para as escolas, que vêm o seu quadro de pessoal em constante mutação. Por isso importa, também aqui, converter estes contratos de trabalho precário em lugares efectivos na Administração Pública.
Em suma e em síntese, estes postos de trabalho são postos de trabalho permanentes que estão indevidamente ocupados com trabalhadores precários.
Assim, o PCP propõe uma auditoria a todos os serviços da Administração Pública para detectar situações ilegais de trabalho precário e que, consequentemente, o Governo converta estes contratos precários em contratos efectivos, com direitos, procedendo à respectiva abertura de concurso público.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina a conversão de contratos de prestação de serviços e dos contratos de emprego inserção que correspondam a necessidades permanentes em lugares do mapa de pessoal Administração Pública.

Artigo 2.º Auditoria

O Governo, no prazo máximo de seis meses, realiza uma auditoria a todo a Administração Pública para:

a) Detectar todas as situações de utilização ilegítima de prestadores de serviços; b) Determinar quais e quantos são os contratos de emprego inserção que satisfazem necessidades permanentes da Administração Pública.

Artigo 3.º Abertura de concurso

Uma vez determinados os casos de utilização ilegal de prestadores de serviços e os casos em que os contratos de emprego inserção satisfazem necessidades permanentes da Administração Pública, o Governo abre, obrigatoriamente, no prazo máximo de seis meses, um lugar no mapa de pessoal e promove o respectivo concurso público para o seu provimento.

Artigo 4.º Experiência profissional

No concurso público o Governo deve estabelecer, como um dos critérios para a selecção, a experiência profissional no desempenho das tarefas que o lugar a preencher comporta.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 2011

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