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4 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 535/XI (2.ª) (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo as notas técnicas dos projectos de lei n.os 526 e 527/XI (2.ª)

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a Lei do Recenseamento Eleitoral e o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, que regula a organização do processo eleitoral no estrangeiro.
A apresentação do projecto de lei n.º 535/XI (2.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 2 de Março de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª) com o propósito de reduzir os actuais prazos eleitorais para a Assembleia da República.
Os proponentes sublinham que os actuais procedimentos para a constituição de uma nova composição da Assembleia da República, a indigitação de um novo governo pelo Sr. Presidente da República, a sua tomada de posse, a apresentação do Programa de Governo e respectiva aprovação são excessivamente morosos. E, sublinham, que esta demora não se justifica à luz das novas tecnologias.
De igual modo, apontam a existência de um período, de duração indeterminada, nos casos em que a realização das eleições é motivada pela demissão do Primeiro-Ministro ou pela própria demissão do Governo, no âmbito do qual o Presidente da República terá de averiguar se há uma solução governativa e, em última análise, convocar eleições antecipadas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP realça que é essencial assegurar o princípio da continuidade do Estado nos casos de alternância democrática de governos.
Atento o exposto, as propostas de alteração aos diplomas referidos são, em síntese, as seguintes:

Lei Eleitoral para a Assembleia da República: — Redução do prazo para a Comissão Nacional de Eleições publicar no Diário da República o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, que actualmente está estabelecido entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização de eleições, propondo-se que seja entre os 45 e os 43 dias (artigo 13.º); — Redução do período de antecedência mínima em que o Presidente da República deve marcar as eleições legislativas de 60 dias para 45 dias, incluindo também os casos de dissolução (artigo 19.º); — O anúncio das coligações para fins eleitorais passa a ser realizado no site do Tribunal Constitucional da Internet e não nos dois jornais diários mais lidos (artigo 22.º); — Publicação no site do Tribunal Constitucional na internet, em vez da afixação de edital à porta do Tribunal, da decisão relativa às coligações sobre a apreciação da legalidade das denominações, siglas e

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