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61 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Capítulo II Apreciação

A presente proposta de lei foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República e visa estabelecer um acréscimo ao complemento solidário para idosos, no valor de 2%, aplicável na Região Autónoma da Madeira.
Assim, propõe-se o acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos como forma de atenuar os custos de insularidade junto da população idosa e de elevar as pensões para montantes mais justos.

Capítulo III Posição assumida pelos Deputados

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista emitiram parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em análise por considerarem que, no exercício da sua autonomia e dos poderes que lhe são estatutária e constitucionalmente reconhecidos, a Região Autónoma da Madeira poderá criar as medidas de apoio aos idosos e definir os montantes que entender adequados, sem o fazer depender da Assembleia da República.
A este propósito, consideraram oportuno salientar que a Região Autónoma dos Açores, no exercício dos seus poderes autonómicos e na definição da política social que entendeu prosseguir, possui legislação própria que consubstancia um conjunto de apoios aos grupos mais desfavorecidos, entre os quais se incluem os mais idosos. Referiram, a título de exemplo, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro, que cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, assim como os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 8/2002/A, de 10 de Abril; n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, e n.º 6/2010/A, de 23 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram o texto que a seguir se transcreve:

«O Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realça que nos Açores está instituído o complemento regional de pensão, actualmente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, que reuniu num único diploma o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, o complemento regional de pensão e a remuneração complementar regional, criados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.
Este é um contributo da Região Autónoma dos Açores no combate à pobreza, nomeadamente no que respeita aos idosos cujas pensões se situam muito abaixo do valor actualmente considerado indicativo do limiar da pobreza.
Tal facto não invalida, nem substitui, os deveres do Estado para com as regiões autónomas, atendendo às suas especificidades, desde logo as que resultam das desigualdades resultantes da insularidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, concordando com o espírito da presente proposta de lei, entende que mesma não se deve limitar apenas à Região Autónoma da Madeira, devendo estender-se igualmente à Região Autónoma dos Açores.
Nesse sentido propõe-se que a expressão «Região Autónoma da Madeira» contida nos artigos 1.º e 3.º da proposta seja substituída por «Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores», devendo igualmente substituirse no artigo 2.º a expressão «Região» por «regiões autónomas».
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abstiveram-se na apreciação da iniciativa, com a sua redacção actual, e manifestaram-se a favor da sua aprovação com a introdução das alterações propostas.
O Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP manifestou concordância com os argumentos aduzidos pelos Deputados do Partido Socialista e absteve-se na apreciação da iniciativa.

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