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72 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 203/2004, DE 18 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE É CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 11/2005, DE 6 DE JANEIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 60/2007, DE 13 DE MARÇO, PELO DECRETO-LEI N.º 45/2009, DE 13 DE FEVEREIRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 177/2009, DE 4 DE AGOSTO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA ATRIBUÍDA PELA ORDEM DOS MÉDICOS

1 — O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, «Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo» O artigo 11.º, relativo aos estabelecimentos de formação, na redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009 de 13 de Fevereiro, prevê o seguinte:

«1 — O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 — O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
4 — A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 — A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados, estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 — Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respectiva área geográfica, com o objectivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respectiva idoneidade.»

Assim, pode concluir-se que o primeiro requisito, essencial para a abertura de vagas de internatos médicos, é a atribuição de idoneidade formativa por parte da Ordem dos Médicos (OM).
2 — O CDS-PP tem conhecimento que, para além dos estabelecimentos públicos onde estas vagas têm vindo a existir, existem estabelecimentos não estatais aos quais a OM atribuiu idoneidade formativa.
No entanto, e apesar desta atribuição por parte da OM, nunca foram abertas vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos que não sejam públicos.
Este facto é surpreendente, uma vez que estes estabelecimentos possuem, reconhecidamente, todas as condições técnicas, os equipamentos de ponta e os recursos humanos qualificados, imprescindíveis a uma formação de qualidade.
3 — Portugal enfrenta uma falta de médicos em diversas especialidades. De acordo com o Relatório da Primavera 2010, realizado pelo Observatório Português do Sistema de Saúde, entre 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, «cinco especialidades, uma médica e quatro cirúrgicas — dermatologia, cirurgia

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