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2 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 364/XI (1.ª) (REFORÇA O ABONO DE FAMÍLIA DE CRIANÇAS E JOVENS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do PCP, visa reforçar o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar.
Referem os proponentes que as regras estabelecidas para a determinação de rendimentos e para a capitação dos rendimentos do agregado familiar e que servem de base para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da segurança social e outros apoios sociais do Estado terá como consequência que milhares de cidadãos deixem de receber diversas prestações ou ver o acesso a elas substancialmente dificultado.
Assim, os proponentes, alegando o direito à universalidade do abono de família sem sujeição a condição de recursos, propõem uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas.
O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
E a protecção especial, esplanada nos três artigos que compõem este projecto de lei, traduz-se na majoração do abono de família para jovens e crianças incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei. Esta majoração é de 30% para agregados familiares em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais.
Uma vez que o presente projecto de lei foi apresentado antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011 importa referir que:

O aludido projecto de lei consubstancia-se numa iniciativa legislativa originária que não visa alterar qualquer diploma legal em vigor, pelo que o regime nele consagrado, a ser aplicado, traduzir-se-á em novas regras que visam reforçar o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar; No entanto, no seu artigo 3.º estava prevista a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado de 2011.
Uma vez que o Orçamento do Estado já está aprovado e em vigor, importa sempre acautelar se a aprovação deste diploma poderá ter ou não implicações orçamentais; A concluir-se que tem, terá que ser diferida a sua entrada em vigor para a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sob pena de violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

O presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Não obstante a sensibilidade da Deputada autora do parecer às pretensões deste projecto de lei, reservase para Plenário a posição do respectivo grupo parlamentar.

Parte III – Conclusões

O projecto de lei n.º 364/XI (1.ª), do PCP, implementa um regime que reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar.
O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.

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