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4 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. O artigo 3.º desta iniciativa, prevendo que a mesma entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão»).
A iniciativa deu entrada em 7 de Julho de 2010, foi admitida e anunciada em 9 de Julho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário. Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 67.º1 da Constituição da República Portuguesa consagra a família como elemento fundamental da sociedade, tendo direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus elementos, incumbindo ao Estado promover a independência social e económica dos agregados familiares.
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 referem que o artigo 67.º, no seu n.º 2, enumera nas suas várias alíneas, a título exemplificativo – uma vez que está em causa a concretização do direito da família à protecção geral do Estado enunciado no artigo 67.º, n.º 1 -, algumas das acções que o Estado deverá promover em ordem à protecção da família. O legislador constitucional, como resulta da própria formulação do n.º 1 do artigo 67.º [«a família (») tem direito (»)], preocupa-se com a protecção da família enquanto unidade, incluindo, naturalmente, a vivência familiar, isto é, a vida conjunta do agregado familiar. A protecção da família implica assim «a protecção da unidade da família, que tem direito à convivência entre os seus membros». Em qualquer caso, como tem sido sublinhado pela jurisprudência constitucional portuguesa, está-se perante prestações não vinculadas (Acórdão n.º 24/003) e, por isso, o legislador ordinário dispõe de uma ampla liberdade de conformação na concretização do programa constitucional. Também referem que a protecção da família postula, nos termos do artigo 67º, nº 2, alínea a), a promoção da independência social e económica dos agregados familiares. Mas cabe à lei definir, com grande latitude, em que termos um tal objectivo deve ser prosseguido. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art67 2 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora - 2005, pág. 693. 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000024.html

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