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8 | II Série A - Número: 099 | 5 de Março de 2011

IV — Iniciativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, a Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá, caso entenda, colher os pareceres do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, assim como do Instituto da Segurança Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas e também uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. Importa, no entanto, salientar que, como já foi referido, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação, o que impede a violação do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 1541/98, DO CONSELHO, RELATIVO À PROVA DE ORIGEM DE DETERMINADOS PRODUTOS TÊXTEIS DA SECÇÃO XI DA NOMENCLATURA COMBINADA, INTRODUZIDOS EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE, BEM COMO AOS TERMOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA, E QUE ALTERA O REGULAMENTO (CEE) N.º 3030/93, DO CONSELHO, RELATIVO AO REGIME COMUM APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES DE CERTOS PRODUTOS TÊXTEIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS - COM(2010) 544 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

I — Nota introdutória II — Objectivos e conteúdo da proposta de regulamento III — Opinião do Relator IV — Conclusões

I — Nota introdutória

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros», foi remetida pela Comissão Europeia ao Parlamento português e recebida na Comissão de Assuntos Europeus em 6 de Outubro de 2010.
Para cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

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