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Sábado, 5 de Março de 2011 II Série-A — Número 99

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projecto de lei n.º 364/XI (1.ª) (Reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros - COM(2010) 544 Final.
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - COM(2010) 748 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas - COM(2010) 781 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») - COM(2010) 799 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Proposta de decisão do Conselho, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária - COM(2010) 790 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.

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PROJECTO DE LEI N.º 364/XI (1.ª) (REFORÇA O ABONO DE FAMÍLIA DE CRIANÇAS E JOVENS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do PCP, visa reforçar o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar.
Referem os proponentes que as regras estabelecidas para a determinação de rendimentos e para a capitação dos rendimentos do agregado familiar e que servem de base para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da segurança social e outros apoios sociais do Estado terá como consequência que milhares de cidadãos deixem de receber diversas prestações ou ver o acesso a elas substancialmente dificultado.
Assim, os proponentes, alegando o direito à universalidade do abono de família sem sujeição a condição de recursos, propõem uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas.
O projecto de lei em análise foi devidamente subscrito e apresentado no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
E a protecção especial, esplanada nos três artigos que compõem este projecto de lei, traduz-se na majoração do abono de família para jovens e crianças incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei. Esta majoração é de 30% para agregados familiares em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais.
Uma vez que o presente projecto de lei foi apresentado antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011 importa referir que:

O aludido projecto de lei consubstancia-se numa iniciativa legislativa originária que não visa alterar qualquer diploma legal em vigor, pelo que o regime nele consagrado, a ser aplicado, traduzir-se-á em novas regras que visam reforçar o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar; No entanto, no seu artigo 3.º estava prevista a sua entrada em vigor com o Orçamento do Estado de 2011.
Uma vez que o Orçamento do Estado já está aprovado e em vigor, importa sempre acautelar se a aprovação deste diploma poderá ter ou não implicações orçamentais; A concluir-se que tem, terá que ser diferida a sua entrada em vigor para a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sob pena de violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

O presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Não obstante a sensibilidade da Deputada autora do parecer às pretensões deste projecto de lei, reservase para Plenário a posição do respectivo grupo parlamentar.

Parte III – Conclusões

O projecto de lei n.º 364/XI (1.ª), do PCP, implementa um regime que reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar.
O projecto de lei foi apresentado na observância das disposições constitucionais, legais e regimentais.

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3 Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário na Assembleia da República.
Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso – O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 364/XI (1.ª), do PCP Reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar Data de admissão: 9 de Julho de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I - Análise sucinta dos factos e situações II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III – Enquadramento legal e antecedentes IV – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V – Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI - Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Laura Costa (DAC) – Ana Paula Bernardo (DAPLEN) – Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DIPL).
23 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Partido Comunista Português, visa reforçar o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar.
Esta iniciativa legislativa é constituída por três artigos, sendo que o artigo 1.º define o seu âmbito e objecto – a consagração de uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciado na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos subsídios e respectivas majorações e bonificações previstas na lei, bem como do abono de família pré-natal em determinadas circunstâncias –, enquanto o artigo 2.º estabelece o montante de majoração em 30%. Por fim, o artigo 3.º do projecto de lei estipula que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Referem os proponentes, na exposição de motivos, que o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com as novas regras que estabelece para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da segurança social e outros apoios sociais do Estado, terá como consequência que milhares de cidadãos deixem de receber diversas prestações, como apoios sociais no âmbito da acção social escolar, comparticipação de medicamentos, comparticipação da segurança social no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados, prestação de alimentos no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, entre outras. E defendem que estas alterações «não estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais e que «com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais – nomeadamente no desemprego e na protecção familiar – vai ser substancialmente dificultado».

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. O artigo 3.º desta iniciativa, prevendo que a mesma entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, permite ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão»).
A iniciativa deu entrada em 7 de Julho de 2010, foi admitida e anunciada em 9 de Julho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da referida lei formulário. Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 67.º1 da Constituição da República Portuguesa consagra a família como elemento fundamental da sociedade, tendo direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus elementos, incumbindo ao Estado promover a independência social e económica dos agregados familiares.
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 referem que o artigo 67.º, no seu n.º 2, enumera nas suas várias alíneas, a título exemplificativo – uma vez que está em causa a concretização do direito da família à protecção geral do Estado enunciado no artigo 67.º, n.º 1 -, algumas das acções que o Estado deverá promover em ordem à protecção da família. O legislador constitucional, como resulta da própria formulação do n.º 1 do artigo 67.º [«a família (») tem direito (»)], preocupa-se com a protecção da família enquanto unidade, incluindo, naturalmente, a vivência familiar, isto é, a vida conjunta do agregado familiar. A protecção da família implica assim «a protecção da unidade da família, que tem direito à convivência entre os seus membros». Em qualquer caso, como tem sido sublinhado pela jurisprudência constitucional portuguesa, está-se perante prestações não vinculadas (Acórdão n.º 24/003) e, por isso, o legislador ordinário dispõe de uma ampla liberdade de conformação na concretização do programa constitucional. Também referem que a protecção da família postula, nos termos do artigo 67º, nº 2, alínea a), a promoção da independência social e económica dos agregados familiares. Mas cabe à lei definir, com grande latitude, em que termos um tal objectivo deve ser prosseguido. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art67 2 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora - 2005, pág. 693. 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000024.html

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5 Por último, acrescentam4 que o artigo 67.º, n.º 2, se ocupa unicamente da concretização do dever de protecção da família que recai sobre o Estado. Todavia, no artigo 67.º, n.º 1, à semelhança do que ocorre no artigo 68.º n.º 15, e no artigo 69.º, n.º 16, estabelece-se expressamente que a família tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
Na sociedade actual a família constitui um espaço privilegiado de realização da pessoa e de reforço da solidariedade entre gerações, sendo dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o desenvolvimento das funções específicas da família. Neste sentido, a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), no contexto do subsistema de protecção familiar, faz depender o montante das prestações familiares em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, privilegiando as famílias de menores rendimentos e com maior número de filhos.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na referida lei, o Governo aprovou o DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de Agosto7, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11G/20038, e sofreu diversas alterações, sendo as últimas pelos Decretos-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro9 (que o republica), pelo n.º 70/2010, de 16 de Junho,10 que ao revogar o artigo 8.º11 veio alterar o conceito de agregado familiar com efeitos a partir do dia 1 de Agosto do presente ano, e ainda pelo n.º 77/2010, de 24 de Junho12.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. O regime estabelecido neste diploma aplica-se às prestações e apoios sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos. Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido diploma.
Importa salientar que, na presente legislatura, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP, do BE e do CDS-PP, através da Apreciação parlamentar n.º 44/XI (1.ª)13, da Apreciação parlamentar n.º 45/XI (1.ª)14 e da Apreciação parlamentar n.º 54/XI (1.ª)15 requereram, respectivamente, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as quais se encontram ainda a aguardar agendamento.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, é repristinado o n.º 1 do artigo 15.º16 do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que determina o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão.
Refira-se ainda que o Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro,17 que visava estabelecer, no âmbito do subsistema de protecção familiar, medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que define o rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do subsistema de segurança social.

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora - 2005, pág. 699.
5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art68 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art69 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/09/226A01/00020002.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11500/0208102089.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_1.doc 12 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/12100/0226102262.pdf 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35406 14 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35407 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35534 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_2.doc 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17101/0000500007.pdf

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Espanha: Nos termos do artigo 181.º18 da Ley General de Seguridad Social19 será atribuida una asignación económica por cada hijo, menor de 18 años o, cuando siendo mayor de dicha edad, esté afectado por una minusvalía, en un grado igual o superior al 65 %, a cargo del beneficiario, cualquiera que sea la naturaleza legal de la filiación de aquéllos, así como por los menores acogidos, en acogimiento familiar, permanente o preadoptivo. Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.264,01 euros (artigo 182.º20 da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, alínea c)21, do Real Decreto 1335/2005, de 11 de Novembro22, que regula as prestações familiares da segurança social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho menor a cargo a partir do segundo, inclusive.
O artigo 14.º23, n.º 2, alínea a), do Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro, estabelece que, para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão computados os rendimentos brutos, excepto no caso de rendimentos que procedam de actividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais.
O valor destas prestações é actualizado anualmente na mesma percentagem em que o são as pensões do regime contributivo da segurança social, fixado na lei orçamental (letra C do n.º 1 do artigo 182.º24 da Lei Geral da Segurança Social).
A Lei n.º 26/2009, de 23 de Dezembro25 (Orçamento do Estado 2010), estabelece a quantia das prestações familiares26, nomeadamente a prestação económica por filho a cargo.

França: Em França as famílias têm direito ao abono de família (allocations familiales)27 independentemente da situação familiar e do montante de rendimentos.
Os montantes em vigor até 31 de Dezembro de 2010 são os seguintes, por mês:

Núcleo familiar com 2 crianças 123,92 €; Núcleo familiar com 3 crianças 282,70 €; Juntar, por criança, mais 158,78 €

Para além do abono de família, por cada criança com idade superior a 11 e 16 anos, recebe-se uma majoração; cujo montante é de 34,86 € por filho de 11 a 16 anos, 61,96 € por filho maior de 16 anos.
Mais que uma previsão de situação de desemprego, no caso francês encontramos diversas modalidades de reforço do apoio às famílias, tais como o complemento familiar e o apoio a famílias numerosas ou ainda o «Cartão Criança».
No caso do «Complemento Familiar» (Complément Familial)28, o mesmo é devido a quem tiver pelo menos três filhos a cargo, todos com idades superiores a três anos. Os recursos disponíveis não podem passar certos limites, podendo ainda haver direito ao complemento familiar a partir do mês seguinte a fazer três anos do 3.º, 4.º, e seguintes filhos.
Os rendimentos de 2008 do núcleo familiar não devem ultrapassar um limite variável de acordo com a situação de cada um. Esse limite é majorado:

Se viver sozinho(a); Se, vivendo em conjunto (casado ou não), o rendimento conjunto auferido em 2008 seja inferior a 4534,32 €. 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a181 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_3.doc 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html#a10 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html#a14 24http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_3.doc 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.html 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t8.html#da1 27 http://www.caf.fr/wps/portal/particuliers/catalogue/metropole/af 28 http://www.caf.fr/wps/portal/particuliers/catalogue/metropole/cf

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Limites a não ultrapassar : Número de filhos a cargo Casais com um só rendimento Pais sozinhos ou casal com 2 rendimentos 3 filhos 35 457 € 43 375 € 4 filhos 41 366 € 49 284 € Por cada filho a mais 5 909 € 5 909 €

O montante mensal do complemento familiar ç de 161,29€.

Com a finalidade de prosseguir a ajuda às pessoas necessitadas, mas incentivando o trabalho, o Decreto de 5 de Outubro de 200729 vem introduzir, a nível experimental, em 34 departamentos, o rendimento de solidariedade activa – RSA. Este rendimento permite aos beneficiários da allocation de parent isolé-API e do rendimento mínimo de inserção – RMI que consigam arranjar emprego, de beneficiar de um rendimento garantido, tendo em conta, por um lado, os rendimentos da actividade profissional, e, por outro, os encargos familiares.
O Rendimento de Solidariedade Activa30 (Revenu de solidarité active) (RSA) é uma nova prestação em vigor desde 1 de Junho de 2009. Substitui o Rendimento Mínimo de Inserção (RSI) e o subsídio a progenitor individual [Allocation de parent isolé (Api)]. O RSA acompanha e apoia o regresso à actividade profissional.
Garante aos beneficiários que exerçam ou não uma actividade, se ou com poucos recursos, um rendimento mínimo de acordo com a composição do agregado familiar.

Itália: Com a Lei n.º 153/88, de 13 de Maio31 (que modifica e converte em lei o Decreto-Lei n.º 69/88, de 13 de Março32), os abonos de família (assegni familiari), as «comparticipações familiares» e todo e qualquer outro tipo de comparticipação económica à família, seja qual for a sua denominação, foram substituídos pelo «subsídio ao núcleo familiar» (assegno per il nucleo familiare).
O montante do subsídio de família é determinado com referência ao número de componentes do agregado familiar, à tipologia do agregado e ao montante dos rendimentos do agregado familiar no seu conjunto. O rendimento a ter em conta é aquele relativo ao ano civil precedente, a 1 de Julho de cada ano, e tem valor para a respectiva obtenção do abono de família até 30 de Junho do ano sucessivo.
É considerado a cargo, isto é, economicamente não auto-suficiente, o familiar que tenha rendimentos pessoais de qualquer natureza não superiores a um valor mensal determinado anualmente. O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), através da Circular n. ° 69, de 26 de Maio de 201033, tornou público os novos níveis de rendimento dos abonos para os trabalhadores dependentes, revalorizando os anteriores limites de rendimento com base na variação do índice de preços ao consumidor, calculado pelo Istat (INE italiano). Essa actualização é ainda relativa à variação verificada entre o ano de referência dos rendimentos para atribuição de subsídio e o ano imediatamente precedente.
Para o ano de 2010 os valores previstos para cada situação, sempre de acordo com os limites de rendimento, por tipologia de agregado familiar, podem ser consultados na seguinte tabela: Tabella 11 (con entrambi i genitori e almeno un figlio minore non inabile).
Os abonos de família34 são atribuídos a algumas categorias de trabalhadores excluídas da legislação relativa ao «subsídio ao núcleo familiar». O pagamento dos subsídios está subordinado à condição de os interessados viverem a cargo do requerente e que o agregado familiar não supere determinados limites de rendimento. 29 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000613892&dateTexte= 30 http://www.caf.fr/wps/portal/particuliers/catalogue/metropole/rsa 31 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_302400.html 32 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1988/lexs_301827.html 33 http://www.inps.it/CircolariZIP/Circolare%20numero%2069%20del%2026-05-2010.pdf 34http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b5673%3b5675%3b&lastMenu=5675&iMenu=1&iNodo=5675&p4=2

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IV — Iniciativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, face à matéria em causa, a Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá, caso entenda, colher os pareceres do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, assim como do Instituto da Segurança Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas e também uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. Importa, no entanto, salientar que, como já foi referido, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação, o que impede a violação do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 1541/98, DO CONSELHO, RELATIVO À PROVA DE ORIGEM DE DETERMINADOS PRODUTOS TÊXTEIS DA SECÇÃO XI DA NOMENCLATURA COMBINADA, INTRODUZIDOS EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE, BEM COMO AOS TERMOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA, E QUE ALTERA O REGULAMENTO (CEE) N.º 3030/93, DO CONSELHO, RELATIVO AO REGIME COMUM APLICÁVEL ÀS IMPORTAÇÕES DE CERTOS PRODUTOS TÊXTEIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS - COM(2010) 544 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

I — Nota introdutória II — Objectivos e conteúdo da proposta de regulamento III — Opinião do Relator IV — Conclusões

I — Nota introdutória

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros», foi remetida pela Comissão Europeia ao Parlamento português e recebida na Comissão de Assuntos Europeus em 6 de Outubro de 2010.
Para cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

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9 Europeia», foi, em função da matéria em causa, remetida em 12 de Outubro de 2010 para análise e emissão de relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Em 23 de Novembro de 2010 a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia formulou o respectivo relatório, elaborado pelo Deputado Pedro Filipe Soares, o BE, o qual fica apenso ao parecer da Comissão dos Assuntos Europeus.
Subsequentemente, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remeteu o seu parecer à Comissão dos Assuntos Europeus, a quem compete agora elaborar o parecer final a remeter às instituições europeias, tendo para tal nomeado, em 30 de Novembro de 2010, o Deputado Honório Novo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
O relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia foi apreciado em 8 de Fevereiro de 2011 e remetido para a Comissão Europeia de forma a que as suas conclusões possam vir a ser atendidas no processo final de decisão relativa ao regulamento em apreciação.

II — Objectivos e conteúdo da proposta de regulamento

1 — De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de regulamento, a Comissão Europeia afirma que a revogação do Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, visa uma «simplificação de formalidades a que são submetidos os importadores» de produtos têxteis provenientes de países terceiros, procurando também conseguir um «aumento da uniformidade das regras aplicáveis à importação». As alterações que são colateralmente propostas ao Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, resultam, de acordo com a CE, da mera necessidade de obter uma articulação legislativa coerente com a revogação do Regulamento n.º 1548/98.
2 — O Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, impõe as condições de aceitação das provas de origem de produtos têxteis com origem em países terceiros com os quais existem acordos comerciais.
Depois de expirado o Acordo da OMC sobre têxteis e vestuário (ATV), ocorrido em 2005, foram eliminadas as restrições quantitativas às importações e, da mesma forma, as disposições especiais de salvaguarda às importações de têxteis e vestuário com origem na China, também abrangidas pelo ATV, expiraram no final de 2008, com as mesmas consequências na eliminação de restrições quantitativas. É neste contexto que, segundo a CE, deixa de ter interesse a manutenção daquele Regulamento.
3 — A Comissão Europeia não ignora, contudo, que continuam a existir importações de produtos têxteis e de vestuário de países não membros da OMC que permanecem sujeitos a restrições quantitativas.
Da mesma forma, a CE também refere que há casos em que existem sistemas de vigilância impostos a certas categorias de produtos (seja por razões que se prendem com a necessidade de acompanhar as tendências a nível das importações seja por razões de aplicação de medidas especiais de salvaguarda), ainda que, na generalidade destes casos, os produtos não estejam sujeitos a restrições quantitativas. Argumenta, contudo, a CE que, no primeiro caso, as restrições quantitativas se baseiam em autorizações de importação e não em provas de origem, e, no segundo caso, que os produtos podem ser genericamente importados sem constrangimentos quantitativos, logo não haveria razão para exigir garantias relativamente à respectiva origem.
4 — Ao mesmo tempo que justifica a proposta de revogação do Regulamento (CE) n.º 1548/98 na existência de uma situação em que as medidas de política comercial da União Europeia, no sector têxtil, podem ser geridas sem provas de origem, a Comissão Europeia refere, por outro lado, a existência do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e que prevê a possibilidade das autoridades aduaneiras poderem exigir justificações complementares em matéria de origem.
5 — A CE afirma ainda que as empresas têm mostrado preocupação com a carga imposta pelo Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, assinalando os custos de certificação originados, e que a revogação daquele regulamento melhoraria o ambiente regulatório em benefício da indústria, referindo-se certamente e de forma especial às empresas importadoras de produtos têxteis com origem em países terceiros.

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6 — Finalmente, a Comissão Europeia baseia juridicamente a presente proposta de Regulamento no artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, concluindo que a iniciativa é de competência exclusiva da União Europeia, pelo «que não se aplica o princípio da subsidiariedade».

III — Opinião do Relator1

1 — Sem prejuízo da não verificação do princípio da subsidiariedade – conforme invoca a Comissão Europeia –, a matéria em apreço é, porém, de natureza potencialmente sensível para o nosso país, podendo eventualmente ter implicações ou reflexos eventualmente negativos sobre a indústria nacional do têxtil e vestuário, razão pela qual se considera que a Assembleia da República não pode nem deve eximir-se a apresentar, sob a forma de conclusões, ideias e reflexões que deverão ser consideradas pela Comissão Europeia.
2 — Como acentua o Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia – na parte relativa ao «Objecto da iniciativa» –, a eliminação de restrições quantitativas nas trocas comerciais por parte da União Europeia constituiu uma das maiores dificuldades que a indústria têxtil nacional foi obrigada a enfrentar.
Todos conhecemos as consequências que decisões desta natureza (tomadas sobretudo ao longo da década de 90, com a anuência dos nossos governos), acarretaram. Entre estas sequelas, tantas vezes dramáticas, contam-se a extinção de capacidade produtiva instalada e uma maciça destruição de emprego no têxtil e vestuário, ocorrida entre finais da década de 90 e o final da primeira década deste século.
3 — Diz a Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Energia, na mesma parte do seu parecer, que a introdução dos mecanismos de prova de origem não conseguiu impedir que a «concorrência de países externos à União se sentisse em Portugal de forma extremamente dura».
A política comercial da União Europeia na área do têxtil e do vestuário serviu (e continua no fundamental a servir) os interesses exportadores e de investimento dos países da União Europeia com economias tecnologicamente mais avançadas e mais elevados níveis de capital intensivo, em detrimento das economias dos países mais débeis e periféricos, mais centradas em contextos económicos de trabalho intensivo. E importa recordar que entre estes países e sectores económicos estão, entre outros, Portugal e sectores como o da indústria têxtil e do vestuário.
A concorrência acrescida, e por vezes muito violenta, na área do têxtil e do vestuário foi-se agravando com a aplicação de regras comunitárias de importação sempre mais permissivas, eliminando quase todas as barreiras e limites às importações provenientes de países terceiros, ao mesmo tempo que não atendia nem condicionava, de forma eficaz e adequada, as condições de profundo e por vezes inaceitável clima de dumping (social e/ou ambiental) existente em muitos desses países.
4 — Sendo verdade que a inexistência de limites quantitativos em boa parte das importações de produtos têxteis e vestuário e as condições de concorrência «desleal» em que tais produtos são genericamente fabricados, foram os principais causadores dos graves problemas provocados na indústria em Portugal, não nos parece, contudo, ser aconselhável – bem pelo contrário - não atender ao papel que desempenhou ou deveria ter desempenhado a prova de origem numa mais eficaz regulação das importações de produtos têxteis.
E a verdade é que continuam a existir – como bem diz a exposição de motivos da proposta de revogação do Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho – limites quantitativos nas importações de produtos têxteis e de vestuário no que respeita aos países terceiros não pertencentes à Organização Mundial de Comércio, permanecendo, assim, claramente, a possibilidade da existência de riscos de que a inexistência de prova de origem das mercadorias possa ser utilizada para contornar restrições de importação. Aliás, é exactamente para obviar a estes riscos que se aplica a estes casos o Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, nada aconselhando – bem pelo contrário - que não deva continuar a sê-lo, sendo, pelo contrário, muito questionável que, nestas situações, as importações se processem apenas com base em simples autorizações de importação sem qualquer demonstração de provas de origem. 1 As opiniões expressas nesta secção não foram votadas e representam a opinião do Deputado Autor do Parecer, não representando a opinião da Assembleia da República.

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11 5 — E se o risco atrás referido existe para as importações de países terceiros com os quais há acordos comerciais que continuam a impor condicionamentos e limites quantitativos, outro tanto se pode igualmente dizer nas duas restantes situações referidas pela própria Comissão Europeia na exposição de motivos da sua proposta de regulamento.
De facto, sempre que vigoram sistemas de vigilância impostos a certas categorias de produtos (seja por razões que se prendem com a necessidade de acompanhar as tendências a nível das importações seja por razões de aplicação de medidas especiais de salvaguarda), ainda que, na generalidade destes casos, os produtos não estejam sujeitos a restrições quantitativas, é relevante, até pelos objectivos que se pretendem atingir, garantir a observância da prova de origem dos produtos importados.
6 — Sem prejuízo de uma simplificação legislativa – que não se enjeita, bem pelo contrário –, a verdade é que ela não pode de todo significar o abandono das actuais medidas de controlo e de verificação de origem dos produtos têxteis importados, já que perduram, mesmo que de forma parcial e mais limitada, as condições que determinaram originariamente a sua criação.
7 — Por outro lado, não se pode esquecer, bem pelo contrário, que existe hoje uma forte discussão, mormente no plano comunitário, sobre as designadas «denominações têxteis e correspondente etiquetagem de produtos têxteis». Esta matéria foi alvo de uma proposta da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho – COM(2010) 724 Final – que mereceu múltiplas propostas de alteração por parte do Parlamento Europeu e que, nesta fase do designado diálogo institucional, não foram ainda aceites pelo Conselho, em primeira leitura.
De facto, e com o argumento/pretexto de contrariar objectivos de simplificação (»), o Conselho contestou, por exemplo, a proposta de alargar o âmbito da iniciativa, inserindo novas disposições sobre a marcação de origem dos produtos têxteis, não obstante a própria Comissão se ter mostrado favorável. Noutro plano, parece haver agora algum consenso no sentido de efectuar uma revisão aprofundada dos requisitos de etiquetagem dos produtos têxteis, só que a abertura para tal revisão se anuncia apenas numa fase posterior à adopção do regulamento objecto desta Comunicação da CE COM(2010) 724 Final. Existe, assim, um claro impasse, que não foi ainda superado e que pode vir, ou não, a reforçar as exigências de marcação de origem e dos requisitos de etiquetagem.
8 — A indústria têxtil e do vestuário em Portugal, de forma bem maioritária, tem-se manifestado favorável à existência de uma etiquetagem completa que informe e certifique os clientes europeus da proveniência exacta dos produtos têxteis importados, tal como permita conhecer outros detalhes de fabrico, designadamente quanto às fibras presentes nos produtos têxteis. A existência de regulamentos com este sentido e objectivo, se existissem, ou a existirem, irão certamente dispensar a existência de rgulamentos como o Regulamento n.º 1548/98, do Conselho, que é objecto da presente iniciativa da CE que se pretende revogar de imediato, não obstante a indefinição legislativa ainda existente quanto à etiquetagem e marcação de origens.
9 — A necessidade de conhecer e dar a conhecer a origem e de certificar os produtos têxteis, na generalidade, e os importados de países terceiros, em particular, constituem um objectivo transversal à indústria têxtil nacional e europeia, não obstante se perceber que a existência de uma regulamentação exigente com estes objectivos possa não ser do inteiro agrado de outras áreas empresariais europeias, designadamente na área da importação.
10 — Esta necessidade é tão sentida que há Estados-membros que tem aprovado, no plano interno, legislação especial de âmbito nacional tendente a impor condicionamentos e até regras muito exigentes de etiquetagem e certificação de origem, incidindo sobre todos os produtos têxteis, sejam eles produzidos na União Europeia ou, por maioria de razão, importados de países terceiros.
É o caso, entre outros, da Áustria e da Itália. Neste último caso a legislação foi mesmo aprovada em Abril de 2010 e abrange a «rotulagem dos produtos», incluindo nestes os produtos têxteis, de marroquinaria e de calçado. Este sistema de rotulagem obrigatória chega a impor a informação precisa de origem de cada fase de tratamento e obriga a que sejam prestadas informações «garantindo o cumprimento das convenções assinadas no seio da Organização Mundial do Trabalho, (»), sobre a certificação de higiene e de segurança dos produtos, sobre a exclusão do uso de menores na produção e sobre o cumprimento da legislação europeia e dos acordos internacionais em matéria ambiental». E mais estipula esta lei recentemente aprovada em Itália que a utilização da indicação made in Italy só é permitida aos produtos cuja produção «tenha tido lugar principalmente no território nacional e em especial se, pelo menos, duas das fases de tratamento para

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cada sector tenham sido executadas no mesmo território e se para as restantes fases for identificável a rastreabilidade». E, finalmente, a nova lei em vigor em Itália desde Abril de 2010 impõe que para todos os produtos que não estejam habilitados a usar a etiqueta made in Italy seja obrigatório o uso do rótulo com a indicação do estado de origem.
11 — É atendendo a todo este debate em curso no seio da União Europeia, e atendendo a iniciativas nacionais felizmente bem mais exigentes que num passado recente, que parece totalmente prematuro revogar de imediato o Regulamento (CE) n.º 1548/98, enquanto, por um lado, se mantiverem condicionalismos quantitativos impostos por acordos comerciais estabelecidos com países terceiros não membros da OMC, enquanto se mantiverem cláusulas especiais de salvaguarda relativamente a quaisquer países terceiros (independentemente da existência ou não de limites quantitativos), ou enquanto não existir uma regulamentação completa e satisfatória no âmbito da etiquetagem e da marcação e certificação de origem.
Entendemos sem qualquer esforço que o actual regulamento possa ter hoje uma aplicação prática mais parcial, mas isso não significa que ele não continue a justificar a sua existência para ajudar a fazer cumprir regras comunitárias que subsistem, e para poder continuar a desempenhar um papel supletivo relativamente às crescentes exigências, seja dos consumidores seja da própria indústria têxtil para, por um lado, informar e certificar de forma rigorosa os produtos têxteis e, por outro, criar condições para um melhor ambiente concorrencial entre produtores e produtos.

IV — Conclusões

1 — Entende-se que, sem prejuízo da não aplicação do princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, é uma iniciativa que reveste natureza sensível para a generalidade da indústria europeia do têxtil e do vestuário, designadamente em Portugal, impondo a apresentação das conclusões que constam dos pontos seguintes, as quais devem ser contempladas pela Comissão Europeia, de forma muito atenta, no processo de tramitação da COM(2010) 544 Final.
2 — Reconhece-se que o actual Regulamento n.º 1548/98, do Conselho, tem hoje, na sequência da caducidade (em 2005) do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Têxteis e o Vestuário e da caducidade, (em 2008) das disposições especiais de salvaguarda aplicáveis às importações do mesmo tipo de produtos provenientes da China, uma aplicação mais limitada e parcial.
3 — Considera-se, contudo, que a aplicação do Regulamento n.º 1548/98 relativo à prova de origem de produtos têxteis continua a ser relevante (e mesmo insubstituível) para a verificação dos termos, dos condicionalismos e das restrições previstas em acordos comerciais estabelecidos entre a União Europeia e outros países terceiros, não membros da OMC.
4 — Recorda-se, também, que este regulamento continua a ser aplicável nas situações em que são adoptadas pela União Europeia sistemas de vigilância (por exemplo, para acompanhar as tendências a nível da importação de produtos) ou nas situações em que estejam em vigor medidas de salvaguarda especiais.
5 — Entende-se, assim, que permanece, pelo menos nas duas situações anteriores, o risco de que a inexistência de prova de origem dos produtos possa ser utilizada para contornar restrições de importação, mesmo nos casos em que não haja limites quantitativos, pelo que seria desejável que as autorizações comunitárias de importação, independentemente da situação em concreto, fossem sempre acompanhadas das respectivas demonstrações de origem.
6 — Considera-se, assim, que a revogação, neste momento, do Regulamento n.º 1548/98, do Conselho, relativo à exigência de prova de origem de produtos têxteis importados de países terceiros, mesmo que possa contribuir para «simplificar as formalidades a que são submetidos os importadores», parece extemporânea e pode provocar efeitos negativos acrescidos no sector empresarial europeu do têxtil e do vestuário, potencialmente confrontado com fenómenos de concorrência duvidosa resultante de acréscimos de importações de produtos com origem não determinável.
7 — Recorda-se que, em sentido precisamente contrário à revogação de normas comunitárias do tipo das que constam no actual Regulamento (CE) n.º 1548/98, do Conselho, relativo à exigência de prova de origem de produtos têxteis importados de países terceiros, há hoje um debate na União Europeia que tende a reforçar

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13 as exigências e obrigações de certificação da origem, de discriminação das condições de produção local e de correspondente etiquetagem dos produtos têxteis e de vestuário em comercialização no espaço comunitário.
8 — Em conclusão, não se pode, assim, deixar de recordar as posições favoráveis — inclusivamente da própria Comissão Europeia — à introdução de novas disposições sobre a marcação de origem dos produtos têxteis e à revisão aprofundada dos requisitos de etiquetagem dos produtos têxteis, que continuam a ser objecto de debate nas instituições europeias, facto que permite concluir sobre a precipitação que pode constituir a revogação do Regulamento n.º 1548/98, do Conselho, antes de estar concluído todo este processo legislativo.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Honório Novo – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 – Procedimento 2 – Enquadramento 3 – Objecto

3.1 – Objecto da iniciativa 3.2 – Descrição 3.3 – O caso de Portugal

4 – Contexto normativo 5 – Observância do princípio da subsidiariedade 6 – Observância do princípio da proporcionalidade 7 – Opinião do Relator 8 – Conclusões 9 – Parecer

1 – Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 12 de Outubro e distribuído no dia 14 de Outubro para eventual emissão de relatório.

2 – Enquadramento

A presente proposta insere-se na simplificação dos regimes de importação, particularmente nas formalidades a que são submetidos os importadores e um aumento da uniformidade das regras aplicáveis à importação.

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3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — As relações comerciais da União Europeia começaram por conter vários processos que permitiam uma maior protecção nas importações. A introdução de restrições de importação através da obrigatoriedade da prova de origem decorreu da necessidade de garantir a aplicação das regras de restrições quantitativas às importações, impedindo que as regras pudessem ser contornadas por produtos provenientes da China. As restrições comerciais foram sendo eliminadas ao longo do tempo, tornando desnecessárias as provas de origem, que esta proposta vem eliminar.
2 — Por outro lado, procura-se a simplificação das formalidades a que são submetidos os importadores e um aumento da uniformidade das regras aplicáveis à importação.

3.2 — Descrição do objecto: O Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, versava a necessidade de existência de prova de origem de produtos têxteis originários de países terceiros, com os quais a União tenha concluído acordos, protocolos e outros convénios bilaterais, ou de produtos têxteis relativamente aos quais a União tenha introduzido um sistema de vigilância, de forma a acompanhar as tendências a nível da importação de produtos ou a que aplique medidas de salvaguarda especiais.
O processo de construção das relações comerciais da União Europeia levou a que muitas das restrições fossem abolidas, tornando desnecessária a existência das provas de origem dos produtos têxteis.
Apesar de estar prevista desde 1992, através do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, a apresentação de qualquer justificação complementar em matéria de origem, é posição do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia que a prova de origem é desnecessária e que o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, deve ser revogado.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — A redução dos limites às trocas comerciais por parte da União Europeia é uma das maiores dificuldades que a indústria têxtil portuguesa teve de enfrentar. A introdução do mecanismo de prova de origem não impediu que a concorrência de países externos à União se sentisse em Portugal de forma extremamente dura. Por isso, são bem conhecidos os impactos sociais e económicos muito negativos, particularmente na região norte.
2 — A revogação da prova de origem, como é indicado no regulamento, não resultará numa mudança de fundo na política das relações comerciais da União, dado que o mecanismo de prova de origem, que agora é revogado, não impediu o enorme ataque que a indústria têxtil portuguesa sentiu.
3 — Ao nível da política alfandegária, deixará de ser necessária a validação da prova de origem na fiscalização das importações de produtos têxteis.

4 — Contexto normativo

1 — Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, de 13 de Julho de 1998, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da Secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova; 2 — Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros; 3 — O Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, prevê, no seu artigo 26.º, que as autoridades aduaneiras possam exigir qualquer justificação complementar em matéria de origem; 4 — Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, onde se estabelece que a casa n.º 34 do documento administrativo único, preenchida de acordo com as instruções de utilização do documento administrativo único constantes do Anexo 37, indica o país de origem dos produtos importados. Esta indicação está sujeita aos procedimentos de verificação

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15 normais, incluindo a possibilidade de as autoridades aduaneiras requererem provas adicionais, sempre que necessário, numa base casuística.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que a única forma de revogar o Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, e de alterar o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, do Conselho, é adoptar um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

7 — Opinião do Relator

1 — A abertura das fronteiras europeias seguiu uma política que foi protegendo sempre mais os interesses do directório dos principais países da União, esquecendo os países periféricos, grupo ao qual Portugal pertence. Assim, facilmente se percebe que a política seguida no sector dos têxteis tenha colocado em causa a indústria têxtil portuguesa e criado enormes consequências sociais e económicas.
2 — O próprio texto do regulamento em questão reconhece que a política das relações comerciais foi sendo tão permissiva que a prova de origem deixa de fazer sentido por se encontrar desactualizada e os propósitos que levaram à sua criação já não serem válidos.
3 — A política das relações comerciais deveria ser repensada, dado que se tem traduzido numa clara destruição da capacidade produtiva em diversos países, com claros custos para a construção europeia.
Contudo, a aplicação do presente regulamento aparenta ser inócua face à realidade hoje vivida, pelo que não trará consequências para a indústria têxtil portuguesa.
4 — As eternas promessas sobre a simplificação administrativa aparentam fazer parte do processo de abertura das restrições às relações comerciais por parte da União, não resultando num melhor serviço aos cidadãos e às empresas no geral, mas a uma maior desregulação das relações comerciais.

8 — Conclusões

1 — A proposta de Regulamento (UE) n.º 544/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98, actualiza a regulamentação relativa às relações comerciais com países extracomunitários relativamente aos produtos têxteis.
2 — A presente proposta visa a revogação do Regulamento (CE) n.º 1541/98, do Conselho, e a alteração o Regulamento (CEE) n.º 3030/93, no sentido de deixar de exigir a prova de origem às importações de produtos têxteis.
3 — A actualização da legislação relativa às relações comerciais e os acordos internacionais realizados ao longo dos anos tornam quase irrelevante a existência do mecanismo de prova de origem.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Filipe Soares – O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL- COM(2010) 748 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 5 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - COM(2010) 748 Final.

II – Análise

1 – A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009, no âmbito do qual o Conselho sublinhou a importância do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça através da eliminação dos obstáculos a livre circulação das decisões judiciais no respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo.
2 – Importa referir que se dá por inteiramente reproduzido o que consta no relatório apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta iniciativa europeia.

III – Conclusões

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e satisfaz o princípio da subsidiariedade.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus acolhe a abordagem constante do relatório apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta iniciativa europeia, e, subsequentemente, é de parecer que, em relação à iniciativa em análise, está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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17 Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 – Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu da Comissão de Assuntos Europeus a iniciativa indicada em epígrafe, apresentada pela Comissão Europeia, sobre a matéria de cooperação judiciária em matéria civil e comercial, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta

A presente iniciativa surge no seguimento do Programa de Estocolmo de 2009, no âmbito do qual o Conselho sublinhou a importância do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça através da eliminação dos obstáculos à livre circulação das decisões judiciais no respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo.
Neste sentido, a Comissão propõe a revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Não obstante uma análise globalmente positiva, o regulamento contém, de acordo com a Comissão, algumas debilidades, razão para a apresentação de alterações.
Assim, com o objectivo de facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia, a iniciativa apresenta um conjunto de alterações ao diploma que aqui se enunciam resumidamente:

a) Supressão do exequatur: Eliminação do procedimento intermédio de reconhecimento e de execução das decisões judiciais (exequatur), com excepção das decisões proferidas nos processos de difamação e no âmbito de acções colectivas de indemnização. O que significa que as decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas nos outros Estados-membros sem quaisquer procedimentos especiais nem qualquer possibilidade de oposição. Acresce que as decisões que sejam executórias não necessitarão de qualquer declaração de executoriedade para serem eficazes noutro Estado-membro. Prevêem-se, ainda, garantias processuais para os requeridos que analisaremos a seguir.

b) Melhorar o funcionamento do regulamento na ordem jurídica internacional: A proposta torna extensíveis as regras de competência do regulamento aos requeridos de países terceiros.
Em geral, esta alteração alargará as possibilidades de as empresas e os cidadãos accionarem judicialmente requeridos de países terceiros na União Europeia.
Reforça-se a harmonização das regras de competência subsidiária e criam-se duas instâncias adicionais para a resolução dos litígios que envolvem requeridos domiciliados em países terceiros. Em primeiro lugar, a proposta estabelece que um requerido não pertencente à União Europeia possa ser accionado judicialmente no lugar onde se situam os bens que lhe pertencem desde que o seu valor não seja desproporcionado em relação ao do valor do crédito e que o litígio tenha uma conexão suficiente com o Estado-membro do tribunal a que foi submetida a acção. Além disso, os tribunais de um Estado-membro poderão conhecer de um litígio se este último tiver uma conexão suficiente com esse Estado-membro e nenhuma outra instância que garanta o direito a um processo equitativo estiver disponível (órum necessitatis).
Introduz-se uma regra de litispendência facultativa para os litígios com o mesmo objecto e envolvendo as mesmas partes que se encontram pendentes nos tribunais da União Europeia e de um país terceiro. O tribunal de um Estado-membro pode, excepcionalmente, suspender a instância se a acção foi primeiro submetida a um tribunal de um país terceiro e se for possível prever que este se pronuncie num prazo razoável e a decisão for

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susceptível de ser reconhecida e executada nesse Estado-membro. Esta alteração visa evitar procedimentos paralelos simultaneamente no interior e no exterior da União Europeia.

c) Reforçar a eficácia dos acordos de eleição do foro: Quando as partes designarem um ou mais tribunais para decidir sobre o seu litígio, a proposta dá prioridade ao tribunal escolhido para decidir da sua competência, independentemente de a acção lhe ter sido submetida em primeiro ou em segundo lugar. Qualquer outro tribunal tem de suspender a instância até que o tribunal escolhido se tenha declarado competente ou, se o acordo for inválido, incompetente. Esta alteração aumentará a eficácia dos acordos de eleição do foro e desencorajará acções abusivas em tribunais não competentes.
Introdução de uma regra de conflito de leis harmonizada em matéria de validade material dos acordos de eleição do foro, desta forma assegurando um resultado similar sobre esta questão independentemente do tribunal a que foi submetida à acção.

d) Melhorar a relação entre o regulamento e a arbitragem: Introdução de uma regra sobre a relação entre arbitragem e processos judiciais: obriga um tribunal ao qual foi submetido o litígio a suspender a instância se a sua competência for contestada com base num acordo de arbitragem e se a acção tiver sido submetida a um tribunal arbitral ou se uma acção relacionada com a convenção de arbitragem tiver sido instaurada no Estado-membro da sede da arbitragem.

e) Melhorar a coordenação dos processos judiciais nos tribunais dos Estados-membros: Aperfeiçoa-se a regra geral de litispendência ao fixar-se um prazo para que o tribunal ao qual foi submetido em primeiro lugar a acção decida sobre a sua competência. Prevê-se, além disso, um intercâmbio de informações entre os tribunais aos quais foi submetida a mesma questão.
Facilita-se a apensação de acções conexas, ao suprimir-se o requisito que exige que a apensação ter de ser permitida pelo direito interno.
Relativamente às medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, prevê-se a livre circulação das medidas que foram ordenadas por um tribunal com competência quanto ao mérito. Em contrapartida, a proposta não permite a circulação de medidas provisórias ordenadas por outro tribunal que não seja o que tem competência quanto ao mérito. Por último, se o processo sobre a questão de fundo estiver pendente num tribunal e for requerido a outro tribunal que ordene uma medida provisória, a proposta exige que os dois tribunais cooperem entre si, a fim de assegurar que todas as circunstâncias do caso são tidas em conta quando for ordenada uma medida provisória.

f) Melhorar o acesso à justiça: Criação de uma instância para resolução de litígios sobre direitos reais no lugar onde se situam os bens.
Consagração do direito dos trabalhadores instaurarem acções contra vários requeridos no domínio do trabalho, com o objectivo de beneficiar os trabalhadores que tencionem instaurar uma acção contra os seus co-empregadores estabelecidos em diferentes Estados-membros.
Possibilidade de concluir um acordo de eleição do foro para os litígios respeitantes ao arrendamento de espaços para utilização profissional, e a obrigação de informar o requerido que comparece numa audiência sobre as consequências jurídicas da não contestação da competência do tribunal em causa.

3 – Princípio da subsidiariedade e observações da Relatora

3.1 – O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que «os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União», conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada no que

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19 concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça, no âmbito do qual desenvolve uma política comum de cooperação judiciária assente no princípio do reconhecimento mútuo, devendo o Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptar regras mínimas de forma a assegurar quer o reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução quer a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição, assim como o acesso efectivo à justiça. Efectivamente, a alteração ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 não pode ser feita através de uma acção isolada de cada Estado-membro, e os objectivos definidos por esta proposta de regulamento, acima aludidos, apenas podem ser alcançados ao nível da União.
3.2 – Não obstante a verificação do cumprimento, em geral, do princípio da subsidiariedade, merecem uma reflexão algumas das disposições da proposta de regulamento. Em especial, a introdução do direito de o requerido, no âmbito da supressão do exequatur acima referido, que não tiver comparecido em juízo no Estado-membro de origem poder apresentar um pedido de reapreciação da decisão no tribunal competente desse Estado nas seguintes hipóteses (artigo 45.º): se não lhe tiver sido notificado o acto que inicia a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa ou se lhe tiver sido impossível apresentar a contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável, salvo, em qualquer das hipóteses, se não tiver contestado a decisão embora tivesse a possibilidade de o fazer.
Ora, a previsão deste pedido de reapreciação nos termos propostos pode vir a dificultar os objectivos que a presente proposta de regulamento pretende atingir com a eliminação do processo intermédio de reconhecimento e de execução das decisões judiciais: evitar obstáculos à livre circulação das decisões judiciais, despesas e atrasos, e criar condições para os cidadãos tirarem o melhor partido do mercado interno.
A Relatora propõe que devem ser consagradas garantias processuais de defesa neste domínio. No entanto, a norma proposta é muito ampla, podendo ter como consequência que os requeridos que tiveram oportunidade de se defender no processo de origem utilizem este mecanismo para efeitos meramente dilatórios. Pelo que um dos critérios eventualmente a adoptar para este efeito pode ser o de que a citação não estivesse ferida de qualquer vício ou nulidade. Será um requisito mais apertado, mas permitirá um controlo mais rigoroso, em vez de uma cláusula que viabilizará que o requerido torne o processo mais moroso, tentando provar, já em fase de reconhecimento ou de execução da decisão, que não apresentou a contestação por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais.

4 – Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO CONTROLO DOS PERIGOS ASSOCIADOS A ACIDENTES GRAVES QUE ENVOLVEM SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - SEC(2010) 1590 e SEC(2010) 1591 E COM(2010) 781 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou, em 22 de Dezembro de 2010, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas – COM(2010) 781 –, que remeteu, a 11 de Janeiro de 2011, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local por ser competente em razão da matéria, com conhecimento à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para, querendo, também se pronunciar. A Comissão de Assuntos Europeus recebeu ainda, a 12 de Janeiro, a «Carta de subsidiariedade» por parte da Comissão Europeia, para efeitos de escrutínio parlamentar desta iniciativa no âmbito do Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, que remeteu a ambas as comissões acima mencionadas.
A Comissão de Assuntos Europeus, considerando que o relatório elaborado pela 12.ª Comissão é exaustivo na abordagem que faz sobre esta iniciativa, que recai na sua esfera de competências, concorda com os fundamentos apresentados e adopta o conteúdo do mencionado relatório para efeitos de escrutínio parlamentar da iniciativa em apreço.
Assim, tendo em conta o tipo de instrumento jurídico adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a natureza das matérias que a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas aborda, e os objectivos e conteúdo que integra, assim como o mencionado relatório da 12.ª Comissão, a Comissão dos Assuntos Europeus conclui que:

1 – A adopção desta directiva comunitária constitui o instrumento mais adequado para alcançar o objectivo pretendido de envolver os diversos Estados-membros, observando requisitos de proporcionalidade; 2 – As matérias abordadas não colidem com o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, já que não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República; 3 – A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas respeita o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 82.º e 83.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Neste contexto, a Comissão dos Assuntos Europeus entende dar por concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Lisboa, 1 de Março de 2011 O Deputado Relator, Honório Novo – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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21 Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta

1 — Objectivos 2 — Motivação 3 — Base jurídica da iniciativa

4 — Conteúdo 5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade 6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade 7 — Incidência orçamental

III — Opinião do Deputado Relator IV — Conclusões V — Parecer

I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), a emissão de relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que revoga a Directiva 96/82/CEE, de 9 de Dezembro de 2006 — COM(2010) 781 Final —, relativamente às matérias da sua competência e no âmbito do procedimento previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Cumpre assim a esta Comissão proceder a uma análise da proposta e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

II — Síntese da proposta

1 — Objectivos: A presente proposta de directiva tem por objectivo global prevenir a ocorrência de acidentes graves e a atenuação das suas consequências, através da manutenção e da melhoria dos níveis de protecção existentes, substituindo o acto jurídico existente (Directiva 96/82/CEE — adiante designada por «Directiva Seveso II»).
O principal objectivo específico para a revisão da directiva Seveso II é harmonizar o seu Anexo I com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, a que a Directiva Seveso II actualmente faz referência. Os outros objectivos específicos consistem em clarificar certas disposições, a fim de melhorar a sua aplicação e força executória.

2 — Motivação: A necessidade de alterar a Directiva Seveso II deve-se às modificações introduzidas no sistema da União Europeia de classificação das substâncias perigosas a que a mesma se refere. Sendo, ainda, adoptada uma abordagem diferenciada do nível dos controlos, aumentando o rigor das regras em função das quantidades das substâncias.

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Importa recordar que a Directiva Seveso II visa garantir a prevenção de acidentes graves que envolvam grandes quantidades de substâncias perigosas (ou suas misturas), enumeradas no Anexo I e limitar as consequências destas para o homem e o ambiente.
Os acidentes industriais que envolvem substâncias perigosas têm, frequentemente, consequências muito graves. Alguns acidentes eliminaram muitas vidas e/ou causaram danos ambientais, tendo custado muitos milhões de euros. Em consequência dos acidentes ocorridos, os responsáveis políticos adquiriram uma consciência mais aguda do problema, reconhecendo os riscos e tomando medidas de precaução adequadas para proteger os cidadãos e as comunidades.
A actual legislação, Directiva Seveso II, que abrange cerca de 10 000 estabelecimentos no território da União Europeia, tem contribuído muito para reduzir a probabilidade e as consequências dos acidentes químicos. Contudo, continua a ser necessário assegurar que os actuais elevados níveis de protecção são mantidos e, se possível, melhorados.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de regulamento assenta no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, possuindo como objectivo principal a protecção do ambiente.

4 — Conteúdo: A proposta de directiva em apreço é composta por 31 artigos e oito anexos (contendo o Anexo I a lista de substâncias perigosas, o Anexo II dados e informações mínimas a ter em conta no relatório de segurança previsto no artigo 9.º, o Anexo III informações referidas no artigo 9.º sobre o sistema de gestão e a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves, o Anexo IV dados e informações que devem constar dos planos de emergência previstos no artigo 11.º, o Anexo V informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, alínea a), o Anexo VI critérios para a notificação de acidentes à Comissão, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, o Anexo VII critérios aplicáveis às derrogações previstas no artigo 4.º e o Anexo VIII quadro de correspondências).

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Para alterar a directiva é absolutamente necessário actuar a nível da União Europeia, a fim de assegurar a manutenção dos actuais níveis elevados de protecção da saúde humana e do ambiente em toda a União e promover uma maior harmonização na sua aplicação. Contribuir-se-á, assim, para que não existam níveis de protecção significativamente diferentes nos Estados-membros nem eventuais distorções da concorrência que deles poderiam resultar. O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que se pretende continuar a abordagem existente de estabelecer objectivos gerais e específicos harmonizados, deixando, todavia, aos Estados-membros a determinação da sua execução pormenorizada na prática.
Pelo exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera, portanto, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta de directiva respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: A presente directiva limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito, mantendo-se a abordagem proporcional actual, em cujo contexto os níveis de controlo se baseiam nas quantidades de substâncias perigosas nos estabelecimentos; Adopta a abordagem de fixação de objectivos da Directiva Seveso II, facultando aos Estados-membros flexibilidade suficiente para determinarem a forma de atingir os objectivos estabelecidos; A proposta de directiva terá um impacte muito limitado no orçamento da União Europeia e nos orçamentos nacionais.

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23 7 — Incidência orçamental: A presente proposta de directiva não tem incidência no orçamento da União Europeia.

III — Opinião do Deputado Relator

O Deputado Relator considera pertinente referir que a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que revoga a Directiva 96/82/CEE — COM(2010) 781 Final —, vem, ao abrigo do 114.º do Tratado, assegurar a manutenção dos actuais níveis elevados de protecção da saúde humana e do ambiente.

IV — Conclusões

A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que revoga a Directiva 96/82/CEE — COM(2010) 781 Final —, relativamente às matérias da sua competência e no âmbito do procedimento previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Analisada a iniciativa legislativa emanada do Parlamento Europeu e do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, ela merece, por parte desta Comissão, as seguintes considerações:

Pela avaliação efectuada, entende-se que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico bastante ponderado, com adequada correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que expressa um objectivo positivo de simplificação de procedimentos; A iniciativa em apreço foi objecto de uma análise cuidada por parte dos proponentes e de discussão suficiente, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente relatório, respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do previsto no Protocolo n.º 2 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de:

V – Parecer

Que está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto da iniciativa COM(2010) 781 Final, referente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos legais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Cabeleira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE AUTORIZA UMA COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA CRIAÇÃO DA PROTECÇÃO DE PATENTE UNITÁRIA - COM(2010) 790

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Esta proposta do Conselho foi também objecto de relatório pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, bem como objecto de uma audiência à Associação Portuguesa dos Conselheiros em Propriedade Industrial, onde esta Associação apresentou vários argumentos e comentários de objecção a este procedimento legislativo.
Por último, cumpre registar que, no âmbito desta matéria, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de resolução que recomenda ao Governo que promova a rejeição nas instituições da União Europeia da proposta de instituir uma «cooperação reforçada» no domínio da criação da protecção de patente unitária que consagra um regime linguístico discriminatório, o qual foi debatido na reunião da Comissão de Assuntos Europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de decisão do Conselho tecer as seguintes considerações:

II – Da análise da proposta

1 — Enquadramento: Face à inexistência de um sistema unitário de patente (título de patente válido simultaneamente em todos os Estados-membros), o sistema de protecção de invenções na União Europeia enfraquece, tornando-se fragmentado, complexo e demasiado oneroso para as empresas.
A indústria europeia fica, assim, em clara desvantagem competitiva e a segmentação tem efeitos negativos ao nível do funcionamento do mercado interno e da difusão da informação tecnológica aos países onde a patente não é validada. Acresce também o facto do custo de uma patente nos Estados Unidos ou Japão ser bastante inferior.
Até hoje todas as tentativas efectuadas para a criação de uma patente não obtiveram êxito, nomeadamente por falta de acordo quanto à tradução das patentes.
A 30 de Junho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho cujo objectivo era a criação de um regime de tradução para a União Europeia. A 10 de Novembro de 2010 verificou-se falta de unanimidade para avançar com o regulamento proposto. Em Dezembro do ano transacto verificaram-se dificuldades que impediram o acordo final sobre a protecção da patente unitária na União, uma vez que é indispensável o acordo sobre o regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia.
Face a tais circunstâncias, vários Estados-membros, Alemanha, Dinamarca, Estónia, França, Finlândia, Lituânia, Polónia, Países Baixos, Luxemburgo, Suécia, Reino Unido e Eslovénia, efectuaram pedidos à Comissão Europeia no sentido que desejavam instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, baseando-se nas propostas já existentes e apoiadas por estes Estados-membros durante as anteriores negociações. Questionaram a Comissão a apresentar uma proposta com este fim.

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25 Assim, surge a presente decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação de uma patente unitária. A 15 de Fevereiro de 2011 o Parlamento Europeu deu «luz verde» à proposta de cooperação reforçada.

2 — Base jurídica para a cooperação reforçada: A cooperação reforçada é regida pelo artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A presente proposta da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária, baseia-se no artigo 329.º, n.º 1, do TFUE.

3 — Medidas para a instauração da cooperação reforçada: A proposta da Comissão relativa a uma decisão do Conselho trata da autorização de cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. Logo que a cooperação reforçada seja autorizada pelo Conselho, serão apresentadas propostas de medidas específicas para a sua instauração.
Importa, porém, delinear alguns elementos fundamentais das medidas de instauração planeadas. Uma vez que a criação da protecção de patente unitária não é possível sem um acordo sobre o regime de tradução aplicável, tanto as disposições substantivas aplicáveis à patente unitária (artigo 118.º, primeiro parágrafo, do TFUE) como o regime de tradução (artigo 118.º, segundo parágrafo, do TFUE) devem ser integrados nessas medidas.
As medidas de instauração planeadas devem, portanto, incluir os seguintes elementos:

1) Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie protecção de patente unitária. Essa proposta poderia ter como base o texto acordado (abordagem geral) no Conselho de 4 de Dezembro de 2009, bem como certos elementos do projecto de orientação política proposto pela Presidência Belga, nomeadamente:

— A protecção de patente unitária deveria ser facultativa para os utentes do sistema de patentes e coexistir com as patentes nacionais e europeias. A patente unitária deveria ser uma categoria específica de uma patente europeia concedida pelo Instituto Europeu de Patentes, designando os Estados-membros participantes na cooperação reforçada numa base unitária; — Consequentemente, aplicar-se-ia às patentes unitárias e a todas as outras patentes europeias um procedimento único em conformidade com a CPE. Até ao momento da concessão, os requerentes poderiam escolher entre: i) uma patente europeia válida nos territórios dos Estados-Membros participantes, para os quais esta patente teria carácter unitário; ii) uma patente europeia válida nos territórios dos Estados-Membros participantes, para os quais esta patente teria carácter unitário mas também designaria outros Estados Contratantes da CPE; iii) uma patente europeia que designaria apenas certos Estados Contratantes da CPE; — A patente unitária deveria ser de natureza autónoma e proporcionar igual protecção em todo o território dos Estados-membros participantes. Só poderia ser concedida, transferida, revogada ou destituída de validade em relação à totalidade desse território.

2) Uma proposta de regulamento do Conselho sobre o regime de tradução para a patente unitária. Esta proposta aproveitaria os principais elementos da proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia, assim como certos elementos do projecto de orientação política proposto pela Presidência Belga, nomeadamente:

— Pretende-se que a especificação da patente unitária seja publicada pelo IEP (Instituto Europeu de Patentes), em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da CPE. Sem prejuízo de um eventual regime transitório que se considere necessário, não seriam exigidas mais traduções. Quaisquer exigências adicionais de tradução no âmbito desse regime transitório seriam proporcionadas e unicamente numa base temporária, não tendo valor jurídico, desse modo garantindo segurança jurídica aos utentes do sistema de patentes. Em qualquer caso, o regime transitório terminaria quando se dispusesse de traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva da qualidade;

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— As traduções não deveriam ter valor jurídico, garantindo desse modo segurança jurídica aos utentes do sistema de patentes; — Em caso de litígio relacionado com uma patente unitária, o titular teria de fornecer, a expensas suas, uma tradução manual integral das especificações da patente:

a) Para uma língua oficial do Estado-membro de ocorrência da alegada infracção ou de residência do alegado infractor (à escolha do alegado infractor); e b) Para a língua de processo do tribunal de arbitragem do litígio (a pedido do tribunal).

— Em complemento ao regime actualmente vigente para outras patentes europeias, deveria ser instituído um regime de compensação dos custos da tradução de reivindicações de patentes apresentadas numa língua oficial da União Europeia para uma língua oficial do IEP no início do procedimento, para os requerentes sediados nos Estados-membros cuja língua oficial não seja nenhuma das línguas oficiais do IEP, incluindo assistência financeira e técnica para a preparação dessas traduções.

4 — Objectivos desta iniciativa: Actualmente, a protecção das patentes verificadas pelas patentes nacionais confinam-se ao território de cada Estado-membro no qual a patente foi concedida. A patente europeia só está protegida nos Estadosmembros nos quais o proprietário solicitar a sua validação, e os procedimentos para obter essa validação são onerosos, complexos e sujeitos a demasiada burocracia. Este processo, para além de ser dispendioso e complexo, condiciona o investimento em Investigação & Desenvolvimento.
Os Estados-membros reconhecem a necessidade de uma patente unitária, de modo a proteger a competitividade da indústria europeia. Contudo, a proposta de regulamento do Conselho relativa ao regime linguístico continua a não reunir consenso.
Foi perante este contexto que um grupo de Estados-membros solicitou à Comissão a possibilidade de instituir a cooperação reforçada, para adoptar a patente unitária nos seus países. Esta proposta garante às empresas de toda a União Europeia a possibilidade de melhorarem a sua competitividade e contribuir para o seu progresso científico e tecnológico.
Caso os Estados-membros não pretendam participar neste grupo de cooperação reforçada, o enquadramento jurídico relativo às patentes não será prejudicado, ao mesmo tempo que poderão usufruir dos benefícios da patente uniforme destes países.
Em conclusão, e face a esta decisão, os custos das patentes serão substancialmente reduzidos, o processo é simplificado e espera-se que um número cada vez maior de patentes sejam registadas.

5 — O caso português: A Comissão de Assuntos Europeus já se pronunciou sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia – COM(2010) 350 Final, salientando a importância de uma patente unitária como aspecto fundamental para «uma Europa que pretende desenvolver o seu potencial de inovação e aumentar a sua competitividade numa economia cada vez mais global».
Os inventores portugueses, tal como os restantes europeus, encontram-se condicionados a apresentar uma tradução em cada país onde queiram validar a patente, o que acarreta enormes custos, muitas das vezes impeditivos da protecção da patente.

6 — Avaliação dos impactos da cooperação reforçada: A criação de um título de patente unitária para um grupo de Estados-membros ocasionará vantagens tangíveis imediatas para os utentes do sistema de patentes na Europa. As seguintes vertentes da protecção de patente unitária deverão ser reforçadas:

— Melhor acesso à protecção de patente, redução de custos e simplificação: — A patente unitária para o espaço abrangido pela cooperação reforçada assegurará um acesso mais fácil à protecção de patente para todos os utentes do sistema de patentes na Europa. Esta vantagem aplicar-se-á tanto aos requerentes dos Estados-membros participantes como aos dos não participantes. O espaço da

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27 cooperação reforçada abrangerá um mercado muito maior do que qualquer mercado de um Estado-membro apenas, resultando na redução dos custos da protecção em relação à dimensão da economia; — O efeito que os custos relativos da obtenção de patentes terão na procura de protecção de patente foi investigado num estudo recente encomendado pela Comissão. Este estudo comparou os custos da obtenção de patentes, tendo em conta a dimensão do mercado e o número de reivindicações numa patente média para um dado território, e demonstrou que os custos muito elevados na Europa têm como consequência um número muito menor de reivindicações de patente apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes; — Demonstrou também que o Acordo de Londres tem um impacto considerável na redução dos custos, mas uma patente europeia continua a ser várias vezes mais cara do que uma patente americana; — Com a disponibilização de um título de patente unitária abrangendo uma zona considerável da União, o custo por reivindicação per capita de protecção de patente diminuirá; — Ao reduzir o custo da protecção de patente per capita um território alargado para protecção de patente deverá, pois, propiciar mais reivindicações de patentes, gerando novas oportunidades para as PME, que neste momento vêem como praticamente inacessível a protecção fora dos seus mercados nacionais, devido aos elevados custos relativos.

6.1 — Redução de custos e simplificação: A protecção de patente unitária criada no âmbito da cooperação reforçada resultará numa significativa redução de custos e na simplificação do sistema para os utentes, graças à administração central da patente unitária e à simplificação das exigências em matéria de tradução.

6.2 — Administração central da patente unitária: A administração central da patente unitária trará melhorias significativas em termos de redução de custos e simplificação. Serão visíveis as seguintes vantagens:

1) Pagamento central das taxas de renovação anual (contra o actual pagamento aos institutos nacionais de patentes de cada Estado-membro em que o titular pretenda manter a patente em vigor); uma vez mais, os titulares das patentes beneficiarão de uma significativa redução de custos; 2) No que respeita às taxas oficiais, os titulares de patentes terão de pagar uma única taxa de renovação anual para a patente unitária, em vez de taxas anuais por cada um dos Estados-membros nos quais tencionem manter a patente nacional ou europeia; 3) Quanto aos custos de representação, os titulares de patentes poderão proceder directamente ao pagamento das taxas de renovação anual da patente unitária ao Instituto Europeu de Patentes ou confiar esse pagamento a um único representante profissional, em vez de confiarem a representantes profissionais os pagamentos em cada um dos Estados-membros nos quais tencionem manter a patente; 4) Registo central dos elementos legais relativos à patente, como licenças, transferências, limitações, prazos, renúncias (em contraponto às actuais exigências de registo nos institutos nacionais de patentes): esta centralização reforçará imenso a segurança jurídica, ao permitir um acesso fácil à informação oficial sobre as patentes; em especial no contexto das negociações de acordos de licenciamento e sobretudo das normas, uma visão da propriedade e do estatuto legal das patentes é fundamental e permite gerir muito melhor os processos de patentes.

6.3 — Exigências em matéria de tradução: A inexistência de um título de patente unitária resulta em custos significativos directa e indirectamente relacionados com as exigências em matéria de tradução actualmente impostas. Neste momento, uma patente europeia, para ter efeito, deve ser validada numa maioria de Estados Contratantes da CPE. A legislação nacional pode exigir que o titular apresente uma tradução da patente, pague uma taxa de publicação ao instituto nacional de patentes e cumpra vários requisitos formais (relativos, por exemplo, ao número de cópias a apresentar, à utilização de formulários prescritos, a prazos). Neste processo, acumulam-se custos, burocracia e complexidade significativos, como, por exemplo:

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páginas (embora possa chegar às 200 em alguns casos); 2) Taxas cobradas pelos representantes profissionais. É frequente os representantes profissionais locais agirem como intermediários entre os titulares da patente e os institutos nacionais de patentes aos quais as traduções devem ser apresentadas. Podem oferecer-se para obter ou verificar traduções efectuadas por tradutores externos ou oferecer-se para assegurar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela legislação nacional. O titular tem de pagar taxas por esses serviços, variáveis entre cerca de 150 euros e 600 euros pela validação de uma patente, dependendo do Estado-membro; 3) Taxas oficiais cobradas pelos institutos nacionais de patentes pela publicação das traduções. A taxa de publicação de uma patente europeia de extensão típica (20 páginas) varia de 25 euros a 400 euros em alguns Estados-membros; 4) No total, estes custos de validação podem representar 40% dos custos totais de obtenção da patente na Europa. Em muitos casos, a validação de uma patente europeia num só Estado-membro pode custar mais do que todas as taxas pagas ao Instituto Europeu de Patentes pelo processo de procura, análise e concessão de uma patente europeia; 5) Com um título unitário para diversos Estados-membros podem conseguir-se significativas poupanças de custos e simplificação para os utentes do sistema. Para os Estados-membros participantes, o regime simplificado comum de tradução terá os seguintes resultados:

a) A exigência em matéria de tradução limitar-se-á à estabelecida no âmbito da CPE, sem prejuízo de um regime transitório proporcionado que preveja traduções adicionais numa base temporária, as quais não terão efeito jurídico, mas unicamente efeitos informativos; b) Não será exigido apresentar traduções aos institutos nacionais de patentes nem haverá taxas de publicação a pagar; c) Não será necessário pagar representação a nível nacional.

6) Actualmente, seriam os seguintes os custos de validação de uma patente europeia de extensão típica, em três, seis e treze Estados-membros, respectivamente, e na totalidade da União:

a) Se o titular da patente procurar protecção em apenas três Estados-membros – Alemanha, França e Reino Unido – não há requisitos nem custos de validação desde a entrada em vigor do Acordo de Londres; b) Se procurar protecção em seis Estados-membros, os custos de validação poderão variar de 3000 euros a 4500 euros, dependendo dos Estados-membros escolhido e de estes terem ou não aplicado o Acordo de Londres; c) Os custos de validação serão superiores a 12 000 euros se o titular procurar protecção em treze Estados-membros seleccionados, e a validação para toda a União custará entre 22 000 euros e 26 000 euros; d) Os custos de tradução no âmbito do regime simplificado resultante da cooperação reforçada ascenderão a aproximadamente 680 euros por patente, sem prejuízo da exigência de traduções adicionais proporcionadas e puramente informativas, caso tal se considere necessário durante um período transitório. Este valor corresponde ao actual custo médio da tradução das reivindicações para as duas línguas de trabalho do IEP se a língua do processo não for nenhuma delas (artigo 14.º, n.º 6, da CPE); e) Por conseguinte, o custo de validação para o território dos Estados-membros participantes será idêntico ao actual custo da protecção nos Estados-membros que são partes no Acordo de Londres e que prescindiram das exigências de tradução (Alemanha, França, Reino Unido e Luxemburgo); f) Só ocorrerão custos de validação adicionais nos casos em que os titulares de patentes procurarem alargar a protecção a Estados-membros não participantes; g) Em resultado da cooperação reforçada, os utentes de toda a União obterão poupanças de custos significativas. Independentemente do número real de Estados-membros participantes, todos os requerentes beneficiarão da redução no custo da obtenção de patentes, graças ao regime simplificado de tradução; h) Certamente que, quanto mais Estados-membros participarem, maiores poupanças de custos se poderão prever.
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29 7 — Observância do princípio da subsidiariedade: De harmonia com este princípio, a União Europeia só deverá actuar quando a sua acção for mais eficaz do que a desenvolvida a nível nacional, regional ou local, sendo certo, por tudo o que anteriormente foi exposto, a presente proposta de cooperação reforçada no domínio da criação de patente unitária respeita o princípio de subsidiariedade.

8 — Observância do princípio da proporcionalidade: Devido à necessidade de actuação das autoridades europeias na prossecução de consensos entre os Estados-membros, este princípio encontra-se salvaguardado.

9 — Observações diversas: Quanto ao contexto e à situação em concreto em que esta proposta de decisão do Conselho é apresentada, salienta-se que transparece nas mais diversas posições dos diversos grupos parlamentares na Assembleia da República uma posição pouco satisfatória em relação à forma como as instituições europeias perspectivam hoje o recurso às cooperações reforçadas, no que tange essencialmente à falta de um uso criterioso das mesmas, uma vez que se defende este mecanismo para matérias de outra importância institucional e europeia. Do mesmo modo, sublinha-se o facto desta iniciativa parecer criar regimes distintivos e diferenciadores, que desrespeitem o multilinguismo, matriz da União Europeia, sobretudo em detrimento do uso de algumas línguas e da difícil percepção dos critérios e valores que subjazem à escolha do Inglês, Francês e do Alemão. Destaca-se ainda, a excepcionalidade desta iniciativa e deseja-se e afirma-se a sua não repetição noutras matérias de índole europeia.

10 — Conclusão: A cooperação reforçada deve proporcionar o enquadramento jurídico necessário para criar a protecção da patente unitária nos Estados-membros participantes. Esta patente unitária colocada à disposição das empresas de toda a União Europeia assegura a possibilidade de melhorar a competitividade, simplificando os procedimentos e as respectivas traduções, e reduzindo drasticamente os custos.
Os Estados-membros participantes na cooperação reforçada apresentam as patentes ao IEP em qualquer língua da União e a patente com efeito unitário é concedida apenas numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (IEP).
Os Estados-membros não participantes têm acesso à patente unitária tal como os Estados-membros não participantes, mas poderão a continuar a exigir a tradução das patentes como condição para a validação no seu território.

III — Opinião do Relator

A inexistência de um sistema unitário de patente (título de patente válido simultaneamente em todos os 27 Estados-membros) enfraquece o sistema de protecção das invenções na Europa, tornando-o fragmentado, complexo e demasiado oneroso para as empresas, em particular para as PME, que se vêem obrigadas a suportar os elevados custos de tradução das suas patentes para as línguas dos vários países onde desejam que o direito produza efeitos. Este sistema de protecção coloca a indústria europeia numa situação de clara desvantagem competitiva, sendo o custo da patente europeia cerca de 10 vezes superior ao de uma patente norte-americana ou japonesa, o que faz com que, na prática, a protecção de patentes europeias se faça apenas nalguns países (em média cinco países).
Esta fragmentação forçada da protecção das patentes conduz à marginalização de países como Portugal e à concentração dos investimentos em I&D em apenas alguns países, com impacto muito negativo para as empresas, reduzindo o valor comercial das suas patentes e impedindo o desenvolvimento de actividades transnacionais.
A criação do sistema da patente da EU, cujas discussões se prolongam, sem sucesso, há mais de 40 anos, é uma prioridade da Estratégia «Europa 2020», fazendo parte da iniciativa «Uma União da inovação».
Na sequência de um estudo de impacto, em Junho de 2010 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regime linguístico do futuro sistema unitário da patente comunitária (agora designada patente da

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União Europeia) que tem por base a opção considerada mais adequada do ponto de vista dos utilizadores do sistema de patentes na Europa, isto é, a utilização do regime linguístico que actualmente vigora no contexto da Organização Europeia de Patentes (OEP), por se tratar de um regime linguístico simplificado e que oferece uma boa relação custo-eficácia, resultando numa maior economia de custos para as empresas e garantindo, concomitantemente, maior segurança jurídica.
A proposta da Comissão prevê, em suma, os seguintes aspectos: a possibilidade de apresentação dos pedidos de patente em todas as línguas da União Europeia, facilitando-se o acesso ao sistema por parte dos requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais da OEP; a publicação do pedido da patente utilizando o regime trilingue da OEP (alemão, inglês, francês). No momento da concessão da patente o pedido será publicado na língua processual (uma das três línguas oficiais da OEP), sendo as reivindicações traduzidas nas outras duas línguas oficiais.
Ao regime linguístico da OEP, a proposta da Comissão introduz três aspectos adicionais: o reembolso total dos custos de tradução do pedido de patente para uma das três línguas oficiais da OEP (mutualização de custos através das taxas cobradas pela OEP), a tradução integral das patentes em caso de litígio e ainda a utilização dos sistemas de tradução automática, acessíveis gratuitamente logo após a publicação dos pedidos de patente e, ainda que sem valor jurídico, essenciais para assegurar a disseminação da informação tecnológica e o multilinguismo no sistema de patentes.
Na sequência das discussões havidas nos grupos de trabalho do Conselho sobre Propriedade Intelectual (patentes) e nos Conselhos de Competitividade, bem como da forte oposição de dois Estados-membros a esta proposta (Espanha e Itália), a Presidência Belga apresentou um pacote de medidas de compromisso, que acolhem a proposta da Comissão sobre o regime linguístico da patente, acrescentando-lhe alguns elementos adicionais, como sejam uma melhor precisão das medidas de acompanhamento (traduções automáticas e reembolso de custos) e ainda a consagração de um regime provisório, inicialmente proposto por Portugal, que preveja a obrigatoriedade, enquanto não forem implementados sistemas de tradução automática de elevada qualidade para todas as línguas da EU, de apresentação de uma tradução da patente para inglês, ou para qualquer outra língua da União Europeia de todos os pedidos apresentados nas outras duas línguas da OEP (francês ou alemão).
Esta orientação política reuniu largo consenso entre os 27 Estados-membros, apesar de não ter sido suficiente para se alcançar a unanimidade necessária para aprovação do regime linguístico da futura patente da União Europeia.
Lamentamos que, não obstante os esforços envidados nos últimos seis meses no sentido de se alcançar um consenso em torno da proposta de regime linguístico e a flexibilidade demonstrada pela maioria dos Estados-membros, não tenha sido possível chegar a um acordo.
Julgamos que seria preferível defender a criação de uma patente da União Europeia com protecção uniforme em todo o território comunitário, como forma de estimular e promover a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico na União Europeia.
Em matéria de regime linguístico, e tendo em conta que os elevados custos da patente europeia se prendem, fundamentalmente, com a obrigatoriedade de apresentação das traduções das patentes para as diversas línguas nacionais (traduções estas que, na maioria dos casos, não chegam a ser consultadas pelas empresas, já que estas consultam as patentes no momento em que são publicadas na língua original, não ficando a aguardar longos anos até à disponibilização da versão em língua portuguesa), somos de opinião que se deve defender um regime simplificado e que seja capaz de garantir não só segurança jurídica, mas também uma significativa redução dos custos em benefícios dos utilizadores do sistema.
Entendemos a cooperação reforçada como uma via de último recurso que permitirá que as empresas não continuem privadas de um sistema unitário de protecção de patentes tão essencial para o crescimento económico e para o progresso científico e tecnológico do país.
Consideramos, porém, que o regime linguístico que resultar da cooperação reforçada não pode deixar de ter em consideração alguns aspectos fundamentais, como a possibilidade de apresentação do pedido de patente em língua portuguesa, a necessidade de tradução da patente para língua portuguesa em caso de litígio e, ainda, a obrigatoriedade de tradução da patente, através da utilização dos métodos tradicionais, enquanto não estiverem disponíveis ferramentas de tradução automática que permitam a tradução da patente para todas as línguas da União Europeia com um elevado nível de qualidade.

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31 A criação de uma patente unitária que assente nestes princípios não prejudicará a língua portuguesa e seguramente que reforçará a competitividade e atractividade das empresas portuguesas, permitindo-lhes não só aceder ao conteúdo técnico contido nas patentes em língua portuguesa, mas também obter uma protecção das suas invenções simultaneamente em vários países e a menores custo, que passam, assim, a poder ser inteiramente redireccionados para os investimentos em I&D e para as actividades ligadas à inovação.

IV — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

V — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

1 – Procedimento 2 – Enquadramento 3 – Cooperação reforçada 4 – Conclusões 5 – Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de decisão do Conselho, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária, foi enviada à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 22 de Dezembro de 2010 (versão em inglês) e 14 de Janeiro de 2011 (versão em português), tendo sido distribuída em 8 de Fevereiro de 2011 para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

O actual sistema de protecção de patentes nos países europeus é muito burocratizado e excessivamente oneroso para as empresas inovadoras, exigindo morosas validações em cada país, com custos de tradução e de representação local que limitam a extensão da protecção da patente a grande número de países, especialmente às pequenas e médias empresas.
Sentida, desde há quatro décadas, como uma absoluta necessidade dos países da Europa, a criação de um sistema de protecção de patentes mais simples e extensiva a todos os Estados membros tem sido alvo de exaustivas diligências e profundas análises da Comissão e do Conselho da União Europeia, especialmente na última década.

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Assim, numa primeira iniciativa, em 1 de Agosto de 2000 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária, tendo o tema «protecção de patente comunitária», posteriormente designada «protecção de patente unitária», sido incluído na agenda de sucessivas reuniões ao mais alto nível da União Europeia em 2001, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009 e 2010 em que, apesar de alguma evolução do processo, se mantiveram entraves inultrapassáveis no regime linguístico das traduções das patentes.
Em 30 de Junho de 2010 a Comissão, após cuidada ponderação das várias opções analisadas, adoptou uma proposta de regulamento do Conselho, preferindo o regime de tradução simplificada aplicável à patente unitária, apresentado inicialmente em 2000 e revisto em 2008.
Confrontada com as dificuldades burocráticas e, principalmente, com os exagerados custos do regime de traduções do registo de patentes, o Conselho Europeu apresentou uma proposta de regulamento relativo ao registo de tradução aplicável à patente da União Europeia, simplificando e desonerando financeiramente o processo para incentivar as actividades de Investigação e Desenvolvimento e aumentar a competitividade internacional da Europa no sector da Propriedade Industrial, especialmente em relação aos USA e ao Japão, em que o registo de patentes é substancialmente menos onerado.
Apesar da legítima vontade de todos os utentes da União de terem ao seu dispor os textos integrais de todas as patentes na própria língua, o custo incomportável da tradução em 22 línguas tornava inatingível o objectivo prioritário de estender a todo o território da União Europeia a protecção de todas as patentes das empresas inovadoras da totalidade dos países comunitários.
Mantendo no horizonte a tradução integral das patentes em todas as línguas, para quando houver uma tradução automática absolutamente fiável e eficaz, o Conselho apresentou em 2010 uma «proposta de regulamento relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia», optando por um sistema simplificado de tradução das patentes, assegurando a disponibilização a título informativo dos conteúdos das patentes em todas as línguas da União Europeia, com recurso à tradução automática actualmente disponível e salvaguardando que, em caso de litígio, o titular da patente é obrigado a disponibilizar uma tradução integral e fiável da patente unitária.
Nesse regulamento, que obteve o parecer favorável da Assembleia da República em Setembro de 2010, está previsto que as patentes podem ser apresentadas na língua do país de origem, sendo necessária a tradução dos textos numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (Inglês, Francês ou Alemão) apenas no momento da concessão da protecção da patente unitária pelo IEP.
Nos termos do Tratado de Lisboa, porém, é indispensável uma aprovação unânime no Conselho para estabelecer este regime linguístico na protecção da patente da União Europeia, enquanto título europeu de propriedade intelectual, unanimidade que, porém, nunca foi conseguida em sucessivas reuniões.

3 — Cooperação reforçada

Verificando-se, na sessão do Conselho de 11 de Outubro e nas sessões do Conselho «Competitividade» de 10 de Novembro e 10 de Dezembro de 2010, a persistência de dificuldades intransponíveis que inviabilizam uma decisão por unanimidade num futuro previsível, 12 Estados-membros (Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido) dirigiram pedidos formais à Comissão, propondo-se instituir uma cooperação reforçada entre si para criar a protecção de patente unitária.
Considerado como último recurso para atingir objectivos de cooperação longamente perseguidos, que claramente não podem ser atingidos num prazo razoável pela globalidade dos países da União, e podendo este método de ultrapassagem do impasse ser proposto por, pelo menos, nove Estados-membros, em 14 de Dezembro de 2010 o Conselho elaborou a proposta de decisão alvo deste parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que autoriza uma cooperação reforçada entre os Estados-membros subscritores no domínio da criação da protecção de patente unitária, proposta de decisão que, em 14 de Fevereiro de 2011, já recebeu «luz verde» do Parlamento Europeu.
Sustentada juridicamente no Tratado da União Europeia (artigo 20.º) e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 326.º a 334.º), a proposta de cooperação reforçada entre os 12 referidos Estadosmembros, no âmbito da protecção da patente unitária, favorece claramente os objectivos da União, quer

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33 reforçando o mercado interno, quer fomentando o progresso científico e tecnológico das empresas inovadoras de toda a União, quer ainda incrementando de forma notória a competitividade internacional da Europa, principalmente em relação aos Estados Unidos da América e ao Japão, países onde o modelo de registo e protecção das patentes é mais simplificado e bem menos oneroso.

4 — Conclusões

A cooperação reforçada deve proporcionar o enquadramento jurídico necessário para criar a protecção da patente unitária nos Estados-membros participantes, simplificando os procedimentos, melhorando a competitividade e reduzindo substancialmente os custos dos registos das patentes das empresas inovadoras de toda a União Europeia.
Como elemento necessário da patente comunitária, o regime de tradução aplicável deveria ser simples e eficaz em termos de custos e corresponder ao previsto na proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia, apresentada pela Comissão a 30 de Junho de 2010, em combinação com os elementos de compromisso propostos pela Presidência em Novembro de 2010 e que obtiveram amplo apoio do Conselho.
O regime de tradução manteria a possibilidade de as reivindicações de patentes serem apresentadas ao IEP em qualquer língua da União e garantiria a compensação pelos custos associados à tradução de reivindicações apresentadas numa língua que não fosse a língua oficial do IEP.
A patente com efeito unitário deveria ser concedida apenas numa das línguas oficiais do IEP, conforme prevê a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias.
Apenas para efeitos informativos, e sem efeitos jurídicos, não seriam exigidas mais traduções a não ser aqueles que temporariamente e a título transitório fossem necessárias, que terminariam quando estivessem plenamente operacionais traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva e rigorosa. Em caso de litígio, o titular da patente ficaria necessariamente sujeito a obrigações de tradução.
Nos Estados-membros não participantes na cooperação reforçada não será afectado o sistema de registo de protecção das patentes no respectivo território, mas as respectivas empresas inovadoras poderão usufruir de iguais benefícios nos registos da protecção das suas patentes nos territórios dos Estados-membros subscritores desta cooperação reforçada.
De acordo com a decisão do Conselho, a cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita os tratados e o direito da União e não prejudica o mercado interno ou a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-membros nem provoca distorções de concorrência entre eles.

5 — Parecer

Tendo já a Assembleia da República dado parecer favorável ao regulamento do Conselho, relativo ao regime de tradução aplicável à patente unitária, e não havendo nesta proposta de cooperação reforçada nenhum entrave aos objectivos da União nem aos interesses de Portugal nem das empresas inovadoras portuguesas, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas nada tem a opor à proposta de decisão do Conselho Europeu que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção da patente unitária, remetendo o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Defensor Moura — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Declaração de voto apresentada pelo Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, José Ribeiro e Castro

Não pude participar no debate e votação do parecer sobre a iniciativa europeia: COM(2010) 790 Final — proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária —, em virtude de, à mesma hora, ter de representar o CDS-PP no debate do projecto de

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resolução n.º 374/XI (2.ª), que se prende com esta mesma matéria (recomendando a rejeição da cooperação reforçada) e que decorreu no âmbito da Comissão de Assuntos Europeus (CAE).
Se não tivesse tido de me ausentar da reunião e tivesse podido estar presente, teria intervindo contra no debate e teria também votado contra o parecer em referência.
Além de todas as razões que no plano jurídico e político militam contra esta «cooperação reforçada», e que tenho aduzido noutras frentes deste debate, competiria especificamente à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas assumir a defesa dos Interesses da língua portuguesa, quer no quadro específico de Portugal quer no quadro comum da CPLP.
O regime linguístico desigual — e discriminatório contra o português — que esta cooperação reforçada permitirá introduzir facilmente (e de que constitui justamente a antecâmara) representa uma lesão grave para a língua portuguesa como língua internacional de comunicação (por sinal, a terceira língua europeia global), tanto no plano simbólico e da sua percepção geral, como no plano concreto da sua utilização, rodagem e utilização como língua de ciência e tecnologia.
Por mim, como Deputado do CDS-PP, membro da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, só posso lamentar — e discordar — que, chamada a emitir parecer, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, vergada ao peso da maioria PS/PSD, não assumisse a tutela eficaz destes valores fundamentais da nossa Identidade e da nossa política externa. E mais o deploro num quadro em que é até arguível a própria violação da Constituição a este respeito, em particular quanto ao disposto no seu artigos 9.º, alínea f) [«São tarefas fundamentais do Estado (») defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa»], e artigo 11.º, n.º 3 [«A língua oficial é o português.»].

Lisboa, 1 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Conclusões 8 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a proposta de decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 22 de Dezembro e distribuída a 29 do mesmo mês para eventual emissão de relatório.

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35 2 — Enquadramento

1 — A inexistência de um sistema unitário de patente (título de patente válido simultaneamente em todos os 27 Estados-membros) enfraquece o sistema de protecção das invenções na Europa, tornando-o fragmentado, complexo e demasiado oneroso para as empresas, em particular para as PME.
2 — A indústria europeia fica, assim, em clara desvantagem competitiva e a segmentação tem efeitos muito negativos ao nível do funcionamento do mercado interno e da difusão da informação tecnológica, que muitas vezes não chega aos países onde a patente não é validada. Acresce o facto de uma patente nos Estados Unidos ou no Japão custar 10 vezes menos do que na Europa.
3 — Todas as tentativas para a criação de uma patente comunitária — agora patente União Europeia —, iniciadas há mais de 40 anos, não obtiveram êxito. Na última década o processo sofreu avanços e recuos, nomeadamente por falta de acordo quanto à tradução das patentes.
4 — A 5 de Julho de 2000 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativa à patente comunitária, cujo objectivo era a criação de uma patente unitária que proporcionasse protecção em toda a União Europeia.
5 — A 30 de Junho de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho cujo objectivo era a criação de um regime de tradução para a patente da União Europeia. A 10 de Novembro de 2010 verificou-se falta de unanimidade para avançar com o regulamento proposto. Mais tarde, em Dezembro, confirmou-se a existência de «dificuldades intransponíveis«, dado que para о acordo final sobre a protecção da patente unitária na União ç determinante о acordo sobre o re gulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia.
6 — «Nestas circunstâncias, 12 Estados-membros — Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido — dirigiram pedidos à Comissão, por ofícios de 7, 8 e 13 de Dezembro de 2010, indicando que desejavam instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, com base nas propostas existentes apoiadas por estes Estados-membros durante as negociações, e instando a Comissão a apresentar uma proposta ao Conselho para esse fim». Assim, surge a presente decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação de uma patente unitária. A 15 de Fevereiro de 2011 o Parlamento Europeu deu «luz verde» à proposta de cooperação reforçada.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A criação do sistema da patente da União Europeia é uma das prioridades da Estratégia «Europa 2020», fazendo parte da iniciativa «Uma União da Inovação». No quadro destas iniciativas a Comissão Europeia reiterou o seu compromisso no sentido de trabalhar em favor da criação de uma patente única da União Europeia e de um tribunal especializado em patentes, a fim de criar um enquadramento mais favorável à inovação e ao progresso científico, motores do crescimento futuro.
2 — Actualmente, a protecção das patentes conferidas pelas patentes nacionais confinam-se ao território do Estado-membro no qual a patente foi concedida. A patente europeia só está protegida nos Estadosmembros nos quais o titular solicitar a sua validação e os procedimentos exigidos são caros, complexos e burocratizados. Este processo fragmenta o sistema de patentes na Europa e, para além de ser oneroso e complexo, condiciona o investimento em I&D.
3 — Actualmente, e face aos elevados custos de validação de patentes, opta-se apenas por o fazer nalguns países, em média cinco. De acordo com os dados disponibilizados na proposta do Conselho, os custos estimados de validação de patentes na União Europeia custa entre 22 000€ e 26 000€, sendo que os custos de tradução no âmbito da cooperação reforçada ficam por 680€.
4 — Os Estados-membros reconhecerem a necessidade e a urgência de uma patente unitária, de modo a promover a competitividade da indústria europeia. No entanto, a proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime linguístico para a patente da União Europeia, já com as alterações propostas pela Presidência Belga, continua a não reunir consenso.

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5 — É neste contexto que um grupo de Estados-membros solicitou à Comissão a possibilidade de instituir a cooperação reforçada para adoptar a patente unitária nos seus países. A proposta garante às empresas de toda a União Europeia a possibilidade de melhorarem a sua competitividade, pois poderão optar por uma protecção de patente uniforme nos Estados-membros participantes e, assim, contribuir para o progresso científico e tecnológico.
6 — Para os Estados-membros que escolham não participar neste grupo de cooperação reforçada o enquadramento jurídico em relação às patentes não será afectado, mas, no entanto, poderão usufruir dos benefícios da patente uniforme destes Estados-membros.
7 — Em consequência desta decisão os custos das patentes serão substancialmente reduzidos, o processo é simplificado e espera-se que um número cada vez maior de patentes seja registado.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Os países que solicitaram a cooperação reforçada estão em linha com os princípios definidos pela União Europeia no que respeita à uma patente unitária.
2 — Quanto ao regime linguístico, a presente proposta segue o regime de tradução apresentado pela Comissão a 30 de Junho de 2009, que mereceu parecer favorável do Parlamento português, ao mesmo tempo que combinam as propostas da Presidência Belga que reuniram amplo consenso durante as negociações.
Assim, a reivindicações de patentes poderiam ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes (IEP) em qualquer língua da União e seriam garantidas as compensações pelos custos associados à sua tradução, caso o pedido fosse apresentado numa língua que não fosse língua oficial do IEP (Inglês, Alemão Francês).
3 — A patente com efeito unitário deveria ser concedida apenas numa das línguas oficiais do IEP, conforme prevê a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias. Não seriam exigidas mais traduções, sem prejuízo de um regime transitório, que seria proporcionado e exigiria traduções adicionais apenas numa base temporária, as quais não teriam efeito jurídico, mas unicamente efeitos informativos. Em qualquer caso, o regime transitório terminaria quando se dispusesse de traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva da qualidade. Em caso de litígio, o titular da patente estaria sujeito a obrigações de tradução.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — O Parlamento português já se pronunciou sobre a proposta de regulamento do Conselho relativa ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia. A Comissão de Assuntos Europeus salientou a importância de uma patente unitária como aspecto fundamental para «uma Europa que pretende desenvolver o seu potencial de inovação e aumentar a sua competitividade numa economia cada vez mais global» e acrescentou os benefícios para as PME de disporem de um regime de tradução simplificado, juridicamente seguro, mais acessível e menos oneroso. A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia «entende que a proposta contribui para a introdução de significativas melhorias em matéria de registo das patentes europeias, por via da simplificação das respectivas traduções, aspecto especialmente relevante no que diz respeito à protecção da propriedade industrial por parte das PME».
2 — Portugal tem um hoje um sistema de registo de patentes moderno, simples e mais próximo do cidadão.
Os Gabinetes de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial (GAPI) visam a promoção e a valorização do conhecimento gerado por empresas, empreendedores e instituições do ensino superior e do sistema científico e estão sedeados de acordo com as necessidades regionais e as áreas de acção.
3 — No entanto, os inventores portugueses, tal como actualmente todos os europeus, estão condicionados a apresentar uma tradução em cada país onde pretendam validar a patente com custos muitas vezes incomportáveis e inibidores da protecção de patente.
4 — A realidade do sistema de patentes demonstra que a tradução das patentes europeias para português no momento da sua validação em Portugal não é condição de acesso ao conhecimento e ao acompanhamento da evolução técnica que serve de suporte ao progresso científico e tecnológico. Constata-se que o acesso a esse conteúdo técnico faz-se, no exacto momento, em que os pedidos de patente são publicados pelo IEP, independentemente da língua em que se encontram redigidos. A comunidade científica nacional não fica a aguardar longos anos — em média seis — até que a patente seja validada em Portugal e acompanhada da respectiva tradução para português. A consulta em português é, portanto, muito residual.

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37 4 — Contexto normativo A decisão da Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Lituânia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido estabeleceram uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos tratados, entra em vigor no dia da sua adopção, conforme refere o artigo 2.º da presente proposta.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

A União Europeia só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, o que comprovadamente se reconhece. A presente proposta de cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita о princ ípio da subsidiariedade.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Devido à necessidade de actuação das autoridades europeias na prossecução de consensos entre os Estados-membros, e na sequência do que ficou definido no Tratado de Lisboa relativamente à criação da patente da União Europeia e ao regime de tradução da patente União Europeia, este princípio encontra-se de igual modo salvaguardado.

7 — Conclusões

1 — A cooperação reforçada deve proporcionar o enquadramento jurídico necessário para criar a protecção da patente unitária nos Estados-membros participantes. Esta patente unitária colocada à disposição das empresas de toda a União Europeia assegura a possibilidade de melhorar a competitividade, simplificando os procedimentos e as respectivas traduções e reduzindo drasticamente os custos.
2 — Os Estados-membros participantes na cooperação reforçada apresentam as patentes ao IEP em qualquer língua da União e a patente com efeito unitário é concedida apenas numa das línguas oficiais do IEP.
Salvaguarda-se um regime transitório com traduções adicionais sem valor jurídico, este procedimento cessa quando existirem traduções automáticas de qualidade. Em caso de litígio, o titular da patente estará sujeito a obrigações de tradução.
3 — Nos Estados-membros não participantes na cooperação reforçada as regras em vigor que determinam as condições para a obtenção da protecção de patente unitária nos respectivos territórios não serão afectadas.
Ou seja, os Estados-membros não participantes têm acesso à patente unitária tal como os Estados-membros participantes mas poderão continuar a exigir a tradução das patentes como condição para a validação no seu território.

8 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UMA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS PRODUTOS AGRÍCOLAS (REGULAMENTO «OCM ÚNICA») - COM(2010) 799 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota preliminar

Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) recepcionou, em 21 de Dezembro de 2010, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») - COM(2010) 799 Final.
A Comissão de Assuntos Europeus remeteu, a 10 de Janeiro de 2011, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (7.ª Comissão) por ser competente em razão da matéria. A Comissão de Assuntos Europeus recebeu ainda, a 11 de Janeiro, a «Carta de subsidiariedade» por parte da Comissão Europeia, para efeitos de escrutínio parlamentar desta iniciativa no âmbito do Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, que remeteu à referida comissão especializada para elaboração de relatório, para envio à Comissão de Assuntos Europeus até ao dia 15 de Fevereiro.
O relatório em anexo, da competente comissão, esclarece que a iniciativa em análise não colide com o princípio da subsidiariedade.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa – COM(2010) 799 Final:

1 — Objecto: A iniciativa em referência tem por objecto adaptar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercado única, à distinção entre poderes delegados e competências da Comissão, estabelecidos nos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

2 — Motivação: A presente iniciativa visa clarear o quadro de competências interinstitucional, resultante dos artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, particularmente no que respeita a Comissão e, neste sentido, a substituição do supra citado regulamento por um novo: «COM única» Neste contexto, retém-se que o artigo 290.º do TFUE estabelece os contornos de «acto delegado» e o artigo 291.º de «actos de execução».
A delegação na Comissão, por acto legislativo, confere-lhe o poder de adoptar actos não legislativos «que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo». Por outro, os Estados-membros estão obrigados à adaptação do seu direito interno, decorrentes das necessidades da execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia.
A iniciativa esclarece que da articulação interinstitucional, resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, releva a desnecessidade de consultar as partes interessadas e de proceder à avaliação de impactes.

3 – Base jurídica: É evocado o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. O primeiro consagra que as disposições do capítulo relativo às regras da concorrência «só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (»)», uma vez que o n.º 2 do artigo 43.º estipula que compete ao Parlamento Europeu e ao Conselho estabelecer a organização comum dos mercados agrícolas.

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39 4 — Conteúdo: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).

4.1 — Os princípios norteadores reforçam a reserva do legislador, pelo que: – Os elementos fundamentais da PAC só podem ser decididos pelo legislador (Parlamento Europeu e Conselho); – «As medidas relativas à fixação dos preços, direitos niveladores, auxílios e limitações quantitativas referidas no artigo 43.º, n.º 3, que não são abrangidos pelo artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, são fixadas pelo Conselho».

4.2 – O novo regulamento destina-se a, entre outras vertentes: – Revogar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e substituí-lo por um novo regulamento, «COM única»; – Explicitar os conteúdos do estabelecido no n.º 3 do artigo 43.º do TFUE que confere ao Conselho, sob proposta da Comissão, «a capacidade de adoptar medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à limitação e à repartição das possibilidades de pesca»; – Incluir todos os elementos essenciais da «OCM única», necessários à definição dos aspectos supra; – Dotar a Comissão, no quadro do artigo 290.º, e através de «actos delegados», de competências para alterar ou completar aspectos não essenciais no regulamento; – Responsabilizar os Estados-membros, nos termos do artigo 291.º do TFUE, pela execução da organização comum dos mercados agrícolas (OCM), estabelecida no presente regulamento; – Reconhecer à Comissão poderes para adoptar regras em matéria de gestão dos regimes destinados a limitar a produção de leite, açúcar e vinho, de inspecções e de controlos, fixação do montante das garantias, determinar as regras e procedimentos para a recuperação dos pagamentos indevidos e adoptar regras em matéria de contratos relativos ao apoio ao mercado; – Evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre operadores, pelo que a Comissão deve poder adoptar actos de execução em consonância com o artigo 291.º; – Reconhecer que devem ser concedidos à Comissão poderes necessários para as medidas de gestão dos mercados e as tarefas de gestão correntes; – Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar regras em matéria de gestão dos regimes destinados a limitar a produção de leite, açúcar e vinho, bem como a aferir que os pedidos de denominação de origem reúnem as condições do regulamento; – O novo regulamento não deve pôr em causa as decisões tomadas no âmbito da PAC; – Fixação de preços de referência para açúcar branco e açúcar bruto e estabelecer um sistema de comunicação de preços que sirva de base para a determinação dos níveis de preços de mercado do açúcar bruto; – Deve prever-se um limite máximo fixo para a ajuda da União e o co-financiamento dos Estados-membros do programa de distribuição dos géneros alimentícios; – Previsão de concessão de ajuda à armazenagem privada de certos produtos de manteiga para equilibrar o mercado do leite; – Deve ser fixado um preço mínimo para a beterraba de quota; – Deve prever-se a possibilidade de retirar açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio estrutural deste mercado; – Deve prever a possibilidade de ajustar as quotas de açúcar; – O regime das quotas do leite deve ser mantido até 2015; – A imposição sobre os excedentes de leite e outros produtos lácteos deve ser fixada a nível dissuasivo e paga pelos Estados-membros, quando superada a quota nacional; – A Comissão deve ter em conta as expectativas dos consumidores, para definir as normas de comercialização, bem como a especificidade de cada sector e as recomendações dos organismos internacionais;

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– As normas de comercialização devem ser aplicáveis a todos os produtos comercializados na União Europeia; – O regime comercial nas fronteiras externas da União deve implicar direitos de importação e restituições à exportação e estabilizar o mercado da União Europeia.

III – Conclusões

A presente iniciativa, baseada na conformação interinstitucional do mercado agrícola comum à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, reconfigura a sua orgânica, concedendo à Comissão amplas competências.
Com efeito, a natureza de «acto delegado», que subjaz à presente iniciativa, e o facto de os actos não legislativos nela previstos extravasarem os seus «elementos não essenciais», dotam a Comissão de um reforço de poderes nesta matéria, que Parlamentos nacionais, como o polaco, sublinham ultrapassar o artigo 290.º do TFUE.
Diversos foram os Parlamentos que lançaram o debate ou mostraram reservas quanto ao princípio da observância da subsidiariedade. É o debate que procede do Bundesrat, que vê criticamente a transferência de competências via «actos delegados», assim como do Parlamento da Polónia, que considerou que a iniciativa viola o princípio em análise. O Parlamento da Suécia e a Câmara dos Lordes (RU) consideram igualmente esta possibilidade.
A evocação do ajustamento interinstitucional não deveria, ainda, sobrepor-se à necessidade de consulta das partes interessadas e à avaliação de impactes.

IV – Parecer

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a concentração de competências na Comissão pode constituir uma interpretação abusiva do artigo 290.º do TFUE e configurar uma possível violação do princípio da subsidiariedade.
2 — A Assembleia da República deve proceder ao acompanhamento desta iniciativa, mormente através da avaliação de impactes no âmbito das competências da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Cecília Honório – O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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