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3 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 368/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 370/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 372/XI (1.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, ALTERA OS RENDIMENTOS A CONSIDERAR NO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei supra mencionados.
2 — Com os presentes projectos de lei o Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, para, protesta:

— Melhorar a transparência, fiscalização e transitoriedade da prestação; — Permitir o pagamento parcial da prestação em espécie; — Permitir a contratualização com IPSS para o acompanhamento e fiscalização; — Consagrar a prestação do RSI como um direito/dever, obrigando à prestação de tarefas comunitárias aos adultos beneficiários, com capacidade para tal e, ainda, — Alterar a definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação, de modo a serem idênticos a outras prestações sociais de cariz não contributivo.

3 – Os projectos de lei foram subscritos e apresentados no cumprimento das disposições legais e regimentais aplicáveis.
4 – Em caso de aprovação destas iniciativas dever-se-á ponderar a republicação integral da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, dadas as diversas alterações por ela sofridas.
5 – Devido à lei-travão consignada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, a entrada em vigor do projecto de lei n.º 370/XI só deverá acontecer com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
6 – Os títulos dos projectos de lei em apreço devem ser conformados à lei formulário de acordo com o expresso na respectiva nota técnica, sugestão que aqui se acolhe como boa.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que os projectos de lei sub judice estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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