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84 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2011 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciar, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita — COM(2011) 1 Final —, que deu entrada na Comissão no passado dia 13 de Janeiro, data em que a mesma foi distribuída e o signatário do presente parecer nomeado relator.

II — Enquadramento e descrição da proposta de directiva

A proposta de directiva em apreço prevê a alteração da Directiva 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais, alterando, por essa via, a Directiva 74/150/CEE, do Conselho.
Importa recordar que a Directiva 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, visava garantir a livre circulação de tractores agrícolas e florestais, reduzindo, ao mesmo tempo, os níveis admissíveis de emissões de gases de escape dos motores, com o objectivo de proteger o ambiente e a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
Com efeito, a directiva definiu sucessivas fases de redução dos limites de emissões de gases de escape, em grande medida em resultado das disposições previstas na Directiva 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, que aproximou as legislações dos Estados-membros nesta matéria.
Com a definição de novos limites de emissões de poluentes gasosos e de partículas poluentes provenientes de motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, adoptadas pela Directiva 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a Directiva 2000/25/CE foi ainda alterada pela Directiva 2005/13/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005. Neste sentido, foram definidos novos limites de emissões, com o objectivo de reduzir mais de 90% dos valores anteriormente regulados, e, ainda, de dispor de sistemas de pós-tratamento secundário dos gases de escape, tanto para as partículas, como para os óxidos de azoto, na grande maioria dos motores e máquinas abrangidos pelas mencionadas directivas.
Ora, atendendo às incertezas quanto à viabilidade técnica efectiva desses objectivos, a Directiva 2004/26/CE previu, desde logo, que a Comissão realizasse uma análise técnica, em especial para considerar as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo-benefício, com vista a confirmar os valores-limite para as fases III-B e IV, e avaliar a eventual necessidade de enquadrar factores de flexibilidade, derrogações ou datas de introdução posteriores, dependendo do tipo de equipamentos.

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