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144 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal [caducado]; b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico [caducado]; c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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