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3 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

i) ……………………………………………………………………... ; j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
3- ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………... ; e) ……………………………………………………………………... ; f) ……………………………………………………………………… Artigo 3.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.”

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 18.º-A Regime de incompatibilidades

1- Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:

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