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5 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

DECRETO N.º 80/XI CRIA UM PROCEDIMENTO ÚNICO DE FORMAÇÃO E DE EXAME PARA A OBTENÇÃO SIMULTÂNEA DA CARTA DE CAÇADOR E DA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE VENATÓRIA, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º-A, 13.º a 19.º, 21.º a 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 37.º a 39.º, 41.º, 43.º, 46.º a 48.º, 50.º-A, 51.º, 53.º, 56.º, 60.º a 62.º, 65.º a 68.º, 70.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º a 99.º, 99.º-A, 107.º, 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º […] 1- …………………… ………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas

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