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13 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

O artigo 288.º da Constituição, que estabelece os limites materiais de revisão constitucional, consagra, na alínea f), «A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção».
Por último, importa salientar que uma lei de bases é uma lei de valor reforçado («Têm valor reforçado as leis que (… ) sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
No âmbito das leis de valor reforçado é classificada como lei de valor reforçado específico, assim considerada, porque não se impõe a todos os actos legislativos, tendo apenas uma relação directa de subordinação com os respectivos decretos-lei de desenvolvimento3.
Esta categoria de leis de valor reforçado foi introduzida na Constituição aquando da segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) e a redacção actual foi adoptada na quarta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de Setembro).
As leis de valor reforçado não constituem uma nova forma de acto legislativo. O legislador pretendeu imprimir uma diferenciação funcional aos actos legislativos assim classificados, designadamente para efeitos de fiscalização da constitucionalidade [alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição], para apurar o tipo de vício em caso de violação de uma lei de valor reforçado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes4

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Bloco de Esquerda propõe estabelecer um quadro legislativo de referência para a economia social e solidária, que têm expressão nas diversas associações e organizações não governamentais que proporcionam apoios sociais, no seguimento da Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2009 (2010/C 76 E/045), sobre economia social.
Esta matéria é abordada na Constituição da República Portuguesa6, que, no n.º 4 do artigo 82.º7, define o sector cooperativo e social e, no artigo 85.º8, atribui ao Estado a incumbência de estimular e apoiar a criação e a actividade de cooperativas, de definir legalmente os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, e as condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
A Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro9, prevê, no artigo 11.º, o princípio da subsidiariedade, que «assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias 3 Artigo 198.º da Constituição «1 — Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: (… ) c) Fazer decretos-lei de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam». De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, os decretos-lei previstos na alínea c) do n.º 1 devem invocar a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
4 É redundante referir nesta parte da NT o objectivo da iniciativa, que deve vir na parte I. Nesta parte deve ser referida a legislação em vigor e a eventual necessidade de regulação posterior. A escolha dos países a analisar em matéria de direito comparado deve ser articulada com o proponente da iniciativa e/ou com o relator do parecer, sempre que tal seja possível. A análise de direito comparado deve corresponder, concretamente, ao objecto da iniciativa.
5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:076E:0016:0023:PT:PDF 6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 7 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art82 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art85 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf

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