O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

e de outras instituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social»; no artigo 15.º inscreve-se o princípio da complementaridade, que consiste «na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social».
Apesar deste reconhecimento do papel das instituições não públicas na protecção social, o BE entende que não existe uma definição jurídica do conceito de economia social. Assim o Grupo Parlamentar do BE entende que a aprovação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro10, que criou recentemente uma cooperativa de economia social, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março11, que aprova o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), são dois exemplos práticos na necessidade de definir o enquadramento jurídico-legal das entidades da economia social.
Entretanto, as associações e as fundações têm-se regido por instrumentos legislativos genéricos, nomeadamente o Código Civil, que dispõe sobre as «Pessoas colectivas» nos artigos 157.º a 194.º. Algumas associações têm visto reconhecidas a sua especificidade, como, por exemplo, as associações de pessoas portadoras de deficiência, através da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto13.
No caso das cooperativas a Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro14, com as alterações posteriores, que aprovou o Código Cooperativo, prevê a actividade social como uma das razões para a sua constituição. Mais especificamente o Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de Janeiro15, que regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social. O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro16, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, e que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º DD297517, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro18, n.º 9/85, de 9 de Janeiro19, n.º 89/85, de 1 de Abril20, n.º 402 /85, de 11 de Outubro21, e n.º 29/86, de 19 de Fevereiro22 (revogou o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro).
A Lei n.º 85/96, de 16 de Dezembro23, estabeleceu o Estatuto Fiscal Cooperativo. O regime de utilidade pública, com as regalias e isenções conferidas pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro24, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro25.

Enquadramento doutrinário: ARTIS, Amélie — Le rôle de l'économie sociale et solidaire dans les territoire : six études de cas comparées. Recma. ISSN-0035-2020. Paris. A. 88, n.º 314 (oct. 2009), p. 18-31. Cota: RE-38.

Resumo: a autora ao debruçar-se sobre o papel da economia social e solidária na região Rhône-Alpes e em duas cidades europeias, Berlim e Barcelona, expõe a diversidade dos modelos de participação da economia social na regulação e no desenvolvimento territorial. Conclui que a economia social e solidária é cada vez mais encarada como actor colectivo do desenvolvimento local.

JEANTET, Thierry — Économie sociale. Les études de la Documentation Française. Paris. N.º 5297/98 (2009), 198 p. Cota: RE-92
10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19400/0734607349.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/04400/0061300614.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55335535.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/190A00/51845185.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/09/208A00/30183032.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/01/012A00/01630165.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 17 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/53/160007.PDF 18 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/23800/36073607.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf 23 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/289A00/68466849.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/1977/11/25700/26552657.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24000/0889108895.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTEN
Pág.Página 2