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19 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

mercado único65, e em 20 de Maio de 2005, sobre a capacidade de adaptação das PME e das empresas da economia social às mutações impostas pelo dinamismo económico66. A questão das parcerias entre o poder local e regional e organizações da economia social foi, por seu lado, objecto de um parecer do Comité das Regiões de 12 de Agosto de 200267.
Cumpre, por último, referir que, no âmbito da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social, elemento fundamental da Estratégia Europa 2020, está prevista uma área de acção relativa à valorizado o potencial da economia social.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria68.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Atento o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República, não se afiguram como obrigatórias as consultas à ANMP e ANAFRE, bem como às Regiões Autónomas.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, e em sede de especialidade, ouvir em audição ou solicitar o parecer do Conselho Económico e Social e do Conselho Nacional para a Economia Social.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão posteriormente ser anexos à nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como referimos no ponto II da nota técnica, a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa deve ser ponderada, em particular no que diz respeito à aplicação das medidas necessárias à execução dos fins a que a mesma se propõe, ou seja, à legislação complementar que venha a concretizar o quadro geral do sector da economia social e solidária.
É de facto a execução dos princípios estabelecidos nesta iniciativa que pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, e que, nessa medida, devem ser acautelados, uma vez que, como já salientámos, a mesma estabelece, entre outros aspectos «o Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária (… )»; «A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária (… )».

——— 65 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:117:0052:0058:PT:PDF 66 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2005:120:0010:0016:PT:PDF 67 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:192:0053:0059:PT:PDF 68 O Projecto de lei n.º 514/XI (PSD), Lei de bases da economia social, foi discutido e rejeitado na generalidade pelo Plenário em 11 de Fevereiro de 2011.

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