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20 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 537/XI (2.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 537/XI (2.ª), que estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei em causa foi admitido em 3 de Março de 2011 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei garantir a integração nos quadros do Ministério da Educação dos professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com três ou mais anos de serviço, bem como garantir aos docentes detentores apenas de habilitação própria o acesso à profissionalização no prazo máximo de três anos.
6 — O presente projecto de lei propõe que sejam colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro preenchidas com recurso a professores contratados os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.
7 — Propõe ainda que, para efeitos de integração nos quadros do Ministério da Educação dos professores contratados com três ou mais anos de serviço, o Governo possa criar quadros de âmbito concelhio ou distrital cuja área geográfica máxima corresponda à do distrito.
8 — Na exposição de motivos os autores defendem que para construir uma escola pública capacitada para o cumprimento do seu papel tem que haver uma «política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores». Nesse sentido, os autores defendem que as necessidades permanentes do sistema educativo deixem de ser supridas por contratação anual de professores e que estes ingressem nos quadros de escolas ou agrupamento.
9 — Em termos de enquadramento legal e antecedentes, é de destacar apenas o projecto de lei n.º 201/XI (1.ª), do Partido Comunista Português, sobre o mesmo tema, que veio a ser rejeitado na votação na generalidade a 15 de Abril de 2010.

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Ana Drago Coelho.

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