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22 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei garantir a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores e propor também a alteração ao actual conceito de necessidades transitórias, garantindo, segundo os autores, a objectividade da lei e a estabilidade dos horários e da contratação para o seu preenchimento.
6 — O presente projecto de lei visa alcançar a referida alteração ao conceito de necessidades transitórias através de uma alteração ao n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
7 — Onde se lia:

«1 — Consideram-se necessidades transitórias as que não foram satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.»

Passar-se-á então a ler:

«1 — Consideram-se necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos, que se verifiquem apenas em períodos inferiores a 3 anos e que não tenham sido satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultaram das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários do destacamento por condições específicas e do destacamento por aproximação à residência familiar.»

8 — Assim, com a reformulação do n.º 1 do artigo 38.º do decreto-lei em causa, passarão a ser consideradas como necessidades transitórias apenas aquelas que correspondam a horários, completos ou incompletos, que se verifiquem apenas em períodos inferiores a três anos.
9 — Dispõe ainda de uma norma transitória que prevê a realização de um concurso de ingresso e mobilidade de professores durante o primeiro semestre de 2011, como se pode ler no artigo 2.º do presente projecto de lei: «Nos termos das alterações produzidas pelo artigo anterior, durante o primeiro semestre de 2011 realiza-se o concurso de ingresso e mobilidade de professores, de acordo com a legislação em vigor, com vista à integração na carreira docente dos docentes contratados que se encontrem a suprir necessidades não transitórias em estabelecimentos públicos de ensino».
A argumentação apresentada pelos autores baseia-se no combate à precariedade na carreira docente e à generalização do recurso á contratação a termo, passando a citar: «(…) torna -se manifestamente óbvia a generalização do recurso à contratação a termo para garantir uma política de aumento da precariedade dos vínculos laborais no quadro do Ministério da Educação.»

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Raquel Coelho.
A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 15 de Março de 2011, aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 538/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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