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7 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011

Lei de Bases da Segurança Social (bem como, a nível internacional, a resolução do Parlamento Europeu sobre esta matéria).
Para tal, os subscritores recordam o desenvolvimento do sector nas últimas décadas e os princípios subjacentes à sua acção: predomínio do interesse comum e/ou interesse geral, primado das pessoas, democracia e valorização da cidadania nos processos decisão, autonomia das iniciativas, afectação de excedentes para fins sociais e colectivos, definição da economia não mercantil, recuperação do «valor de uso» como referência fundamental, conceito de solidariedade mais abrangente, novo modelo de regulação e acolhimento dos contributos provenientes de outros continentes e culturas. Acrescentam, ainda, novas formas de economia possíveis com o desenvolvimento do sector, como o microcrédito, as finanças alternativas e solidárias, o comércio justo, o consumo responsável, entre outros.
Adicionalmente, os subscritores recordam a importância do sector na economia e no emprego nacional — estimado em 7% do PIB — , nomeadamente quanto à criação de emprego, fixação de populações e atractividade do interior, preservação de tradições culturais, potencialização do papel das mulheres, bem como apoio à infância e aos idosos.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: 1 — A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
2 — Tal iniciativa é uma prerrogativa dos deputados, conforme se retira da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
3 — Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
4 — Não se verificam violações aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
5 — Esta iniciativa, ao estabelecer «o quadro geral do sector da economia social e solidária», não viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio conhecido com a designação de «leitravão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
6 — Todavia, a execução dos fins a que a iniciativa se propõe pode implicar custos, que correspondam a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, os quais devem ser tidos em conta.
7 — Importa salientar alguns indicadores constantes do texto da iniciativa para avaliar dos eventuais custos com a sua execução, designadamente:

«A lei estabelece o regime legal de organização e funcionamento específico das entidades integrantes do sector da economia social e solidária»; «O Estado deve contribuir da forma mais adequada para a sustentabilidade, capacitação, inovação e viabilidade económico-financeira da economia social e solidária (… )»; «A lei cria um Registo Nacional do Sector da Economia Social e Solidária (… )».

8 — Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa chamar a atenção para o facto de a matéria em causa se inserir no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea x) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com outras normas constitucionais, designadamente com os artigos 61.º e 85.º da Constituição.
9 — Para chegar a esta conclusão é necessário tecer algumas considerações sobre o conceito de economia social, bem como sobre o seu enquadramento jurídico-constitucional.

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