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11 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Gabinetes de contabilidade; Agências de seguros; Agências funerárias; Livraria e loja de telemóveis; Jornal Terra Viva, órgão bimensal, propriedade da junta de freguesia; Equipas de futebol, atletismo, ciclismo, karaté, etc.; Redes públicas de água, electricidade, telefones e saneamento; Praias com mais de 3 km de areias de boa qualidade, altamente frequentadas na época balnear; Quatro áreas de concessão de praias prevista pelo POOC; Parque de lazer.

Comércio: Diversos cafés e restaurantes; Padarias e pastelarias; Sapatarias e drogaria (loja de ferragens); Minimercados e talhos; Armazéns de produtos hortícolas; Armazéns de produtos de apoio à agricultura; Lojas de floristas e de vestuário; Sala de fisioterapia (massagistas); Cabeleireiro de homens e senhoras; Armazéns de materiais de construção; Bomba de combustíveis; Ourivesarias.

Indústria: Carpintarias e serralharias (ferro e alumínios); Divisórias e tectos falsos; Oficinas de automóveis, motociclos e velocípedes; Empresas de construção civil; Construção de estufas agrícolas; Complexo energético único no País (energia das ondas), com cabo submarino e estruturas em terra já instaladas; Armazém e demais matérias de construção.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por três Deputados Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), 1 «Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e (»)»

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