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12 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

uma vez que, como é referido pelos subscritores, a povoação de Aguçadoura conta hoje com cerca de 6000 habitantes.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Póvoa do Varzim.

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PROJECTO DE LEI N.º 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 17 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser

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