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13 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa ao ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: Em cumprimento do imperativo constitucional constante do artigo 9.º, alínea d), da Constituição, que define como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos ambientais, desenvolvidos no artigo 66.º da Lei Fundamental, a actual Lei de Bases do Ambiente foi aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de Dezembro.
A 17 de Dezembro de 2010 o Governo da República deu início ao projecto de discussão pública da revisão da Lei de Bases do Ambiente, com uma sessão de discussão pública que decorreu na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. No passado dia 24 de Fevereiro o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de nova de Lei de Bases do Ambiente, que será apreciada na Assembleia da República.
A iniciativa legislativa do BE em apreciação neste parecer pretende estabelecer uma nova Lei de Bases do Ambiente, procedendo à actualização da actual Lei de Bases e integrando novos conceitos e realidades.
A proposta assume como linhas fundamentais a defesa do interesse público, o reforço da protecção do ambiente, a prevenção da poluição, dos riscos e emergências, o fortalecimento dos instrumentos de política de ambiente, a valorização da participação pública e o reforço dos mecanismos de acção perante os danos ambientais e prevê a inclusão de três novos domínios de protecção específica, o litoral, o espaço marítimo e os recursos marinhos e os recursos energéticos.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua discordância com a iniciativa em apreciação, a qual considera intempestiva, porquanto o projecto de lei do BE deu entrada na Assembleia da República já depois do Governo ter iniciado o processo de revisão da Lei de Bases do Ambiente, através de um processo de discussão pública.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua discordância com a iniciativa em apreciação, a qual não corresponde às opções políticas do PSD nesta matéria.
A Representação Parlamentar do PCP e o Grupo Parlamentar do BE, que participa na Comissão sem direito a voto, manifestaram posições de concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS e do PSD, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 515/XI (2.ª), do BE – Estabelece uma nova Lei de Bases de Ambiente.

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