O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

22 de Março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.

Ponta Delgada, 14 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 527/XI (2.ª) [OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS CIDADÃOS ELEITORES SOBRE ALTERAÇÕES DA SUA INSCRIÇÃO NA BASE DE DADOS DO RECENSEAMENTO ELEITORAL (BDRE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 527/XI (2.ª), do BE – Obrigatoriedade de notificação aos cidadãos eleitores sobre alterações da sua inscrição na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 488/XI (2.ª) (ELEVAÇ
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 nos termos do disposto do n.º 1 do artig
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 De natureza histórica: Aguçadoura é ref
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 Gabinetes de contabilidade; Agências de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 uma vez que, como é referido pelos subs
Pág.Página 12