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20 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Esta alteração surgiu numa conjuntura socioeconómica em que o desemprego atingia níveis alarmantes, mas que ainda conseguiram ser superados pelos históricos 11,1% de taxa de desemprego actual, em conformidade com dados do Eurostat e em que os pensionistas começam a perder de compra pois, enquanto que as suas pensões estão congeladas até 2013, a inflação está a subir, prevendo mesmo o Banco de Portugal que no decorrer do 2011 seja de 2,7%.
A partir de 1 de Agosto entraram em vigor as novas regras que definem quem tem ou não direito a apoios sociais, em função dos novos conceitos de «rendimentos» e de «agregado familiar».
Assim, a chamada «condição de recursos» passou a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente, mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros para que se possa beneficiar de algum daqueles apoios.
Esta alteração é importante se conjugada com o novo conceito de agregado familiar, que engloba todas as pessoas que vivam em economia comum, entre os quais parentes e afins maiores ou menores em linha recta e em linha recta até ao 3.º grau, ou seja, até avós ou netos, adoptantes ou adoptados.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as bolsas de estudo passaram a contar como rendimento para cálculo dos rendimentos familiares, apesar da sua natureza não ser a de um rendimento, mas, pelo contrário, o de um incentivo e de uma ajuda tendo como fim o processo educativo e formativo dos jovens.
Para combater esta enorme injustiça o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 461/XI (2.ª), de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos, o qual, após ter sido alterado, veio permitir que o seu objectivo fosse alcançado.
Outro aspecto negativo a destacar deste decreto-lei é o facto de os pensionistas passarem a ser obrigados a declarar o seu património para terem acesso à comparticipação dos medicamentos.
Não obstante o PS ter retirado poder de compra aos pensionistas, nomeadamente aos beneficiários das pensões mínima, social ou rural, que, recorde-se, os montantes são de 246,36€, 189,52€ e 227,43€ respectivamente, ainda vem dificultar mais a vida dos pensionistas com este decreto-lei.
É igualmente de realçar que o rendimento social de inserção, apesar de estar inserido na mesma lei, com outras prestações ou com comparticipações, continua a ter condições de excepção nos rendimentos a considerar para a sua atribuição.
Esta dualidade de critérios consubstancia-se no facto de para um pensionista que quer comprar remédios ou para uma família que tem direito a receber abono de família ou prestações escolares, por exemplo, os rendimentos que contam são os rendimentos dos últimos 12 meses, mas que para alguém que vai receber o rendimento social de inserção o rendimento que conta é o rendimento do último mês.
Coerentemente com a nossa postura, o CDS-PP apresentou, aquando de sede de discussão na especialidade da apreciação parlamentar n.º 54/XI (1.ª), da sua autoria, várias propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, as quais, com a conivência da abstenção do PSD, foram rejeitadas, com os votos contra do PS e, nalguns casos, do PCP e do BE.
Nesse sentido, e porque entendemos que existem vários artigos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que deverão ser alterados e melhorados, apresentamos esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

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