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32 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Entendemos também ser clarificador que, no artigo 98.º do referido diploma, fiquem abrangidos os proprietários, aclarando a sua situação de inclusão no regime de desconto em lota.
Para acabar com a discriminação acima referida, defendemos ser necessário que, no artigo 99.º, a percentagem da taxa, que se fixou em 33,3% para os novos trabalhadores, seja fixada nos 29%, percentagem que é actualmente aplicada aos trabalhadores que já o eram antes de 1 de Janeiro de 2011.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

São alterados os artigos 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 168.º e 273.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (») 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

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