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34 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XI (2.ª) (DETERMINA A EXTINÇÃO DO NÚMERO DE ELEITOR E A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Março de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 52/XI (2.ª) – Determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Fevereiro, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

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