O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

a definir em futura legislação sectorial, tendo identificado esses domínios potenciais. Além disso, no que respeita à elaboração dos projectos de normas técnicas, as ESA (Autoridades Europeias de Supervisão) deverão proceder a uma análise adequada dos potenciais custos e benefícios e consultar as partes interessadas antes de os submeter à apreciação da Comissão.

4 — Elementos jurídicos da proposta: Tendo em conta que é necessário alterar directivas em vigor para garantir a elaboração de um conjunto único de regras, o instrumento mais adequado para tal é uma directiva de alteração.
A presente directiva de alteração deve ter a mesma base jurídica que as directivas que altera.

5 — Incidência orçamental A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

6 — Explicação pormenorizada da proposta: Em 23 de Setembro de 2009 a Comissão aprovou propostas de regulamentos que instituem a EBA (Autoridade Bancária Europeia), a EIOPA (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). Neste contexto, a Comissão gostaria de recordar as suas declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE, anexas aos regulamentos que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter único do sector dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE.
A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as restrições ao seu papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».
A par destes regulamentos, e a fim de assegurar um bom funcionamento do SESF, são necessárias alterações à legislação sectorial. Os domínios em que são propostas alterações dividem-se, em grandes linhas, nas seguintes categorias:

— Definição do alcance adequado das normas técnicas como instrumento adicional para a convergência da supervisão, tendo em vista a elaboração de um conjunto único de regras; — Integração adequada da possibilidade de as autoridades resolverem diferendos de uma forma equilibrada nos domínios onde já existam processos de tomada de decisão conjunta na legislação sectorial; — Alterações de carácter geral, comuns à maior parte da legislação sectorial e necessárias para que as directivas funcionem no contexto das novas autoridades, como, por exemplo, a alteração da designação dos comités de nível 3 para criação das novas autoridades ou a garantia da criação de canais apropriados para a troca de informações; e — Alterações adicionais da Directiva Solvência II.
A presente directiva de alteração visa alterar a seguinte legislação:

1) Directiva 2003/71/CE, Directiva Prospectos; 2) Directiva 2009/138/CE, Directiva Solvência II.

6.1 — Novas alterações à Directiva Solvência II:

Adaptar as actuais competências de nível 2 ao Tratado de Lisboa: Dada a recente entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário adaptar a Directiva Solvência II em conformidade com as disposições do novo Tratado. As actuais competências de nível 2 consideradas actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE devem ser transformadas em competências para adoptar actos delegados. É necessário prever procedimentos de controlo adequados.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 488/XI (2.ª) (ELEVAÇ
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 nos termos do disposto do n.º 1 do artig
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 De natureza histórica: Aguçadoura é ref
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 Gabinetes de contabilidade; Agências de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011 uma vez que, como é referido pelos subs
Pág.Página 12