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27 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentam a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente os movimentos de associativismo ambiental ou as de defesa do consumidor.
4 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos, afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicar o ambiente, o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos danos e prejuízos causados.

Artigo 34.º Responsabilidade Ambiental

1 — O regime de responsabilidade ambiental é regulado por legislação específica, com vista a prevenir e reparar os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo, que criem um risco significativo para a saúde humana, designados de danos ambientais e identifica quatro níveis de responsabilidade, com normas e regimes diferenciados e independentes uns dos outros, designadamente: a) Responsabilidade civil; b) Responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais; c) Responsabilidade contra-ordenacional; e d) Responsabilidade criminal.

2 — Este regime considera como actividades com risco ambiental elevado, a gestão de resíduos, a exploração de aterros, o processamento de substâncias e preparações perigosas e produtos fitofarmacêuticos ou biocidas, ou o transporte de mercadorias perigosas, pelo que, devem os operadores, que exerçam essas ou outras actividades com risco significativo para o ambiente, segurar a sua responsabilidade de civil.
3 — Compete ao Estado avaliar o estado de cumprimento da aplicação do regime jurídico da responsabilidade ambiental, nomeadamente no que concerne à sua vocação preventiva e reparadora e regular por legislação específica a concretização da matéria relativa às garantias financeiras assim como as indemnizações a fixar por danos ao ambiente.

Artigo 35.º Tutela judicial

1 — Sem prejuízo, de quem se sinta ameaçado ou lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva, e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2 — É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.

CAPÌTULO VII

Artigo 36.º Crimes contra o ambiente

Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, são ainda considerados crimes, as infracções que a legislação complementar a qualificar como tal, de acordo com o disposto na presente lei.

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