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28 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Artigo 37.º Contra-ordenações ambientais

1 — As restantes infracções à presente lei são consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade; b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade; d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção; e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído;

4 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 38.º Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial definida em legislação própria e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 39.º Relatório e livro branco sobre o ambiente

1 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior, devendo também indicar a legislação nacional, prevista para esse ano, em falta assim como os atrasos registados na adopção e transposição das disposições internacionais.
2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 40.º Acordos internacionais

A regulamentação em matéria de direito ambiental, tem em conta as convenções e acordos internacionais, relacionados com matéria em causa, após ratificados por Portugal assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

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