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30 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

que do exame da petição e dos respectivos elementos de instrução, feito pela Comissão, possa resultar a elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que se mostre justificada.
Assim, nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discriminação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominados de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de consumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição audiovisual.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

São aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março:

«Artigo 9.º Facturação

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominados de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 — O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura».

Artigo 3.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2011.
Os Deputados: António José Seguro (PS) — Nuno Reis (PSD) — Pedro Filipe Soares (BE) — Agostinho Lopes (PCP) — Hortense Martins (PS) — Heloísa Apolónia (PEV) — Telmo Correia (CDS-PP) — Duarte Cordeiro (PS) — Odete João (PS) — José Ribeiro (PS) — Acácio Pinto (PS) — Rita Miguel (PS) — Miguel Freitas (PS) — Anabela Freitas (PS) — Eurídice Pereira (PS).

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29 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011 Artigo 41.º Legislação complementar
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