O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

as empresas que contratem e das empresas ligadas ao sector turístico e das pescas; da simplificação da criação e manutenção das empresas ligadas ao turismo e aposta na vertente agrícola e piscatória, recomendase ao Governo, que entre outras, tome as seguintes iniciativas:

1) Suspenda temporariamente a aplicação do Pagamento Especial de Contas (PEC) aplicável a todas as microempresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; 2) Isente temporariamente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), durante um prazo de 1 a 2 exercícios, as microempresas empresas criadas na região do Algarve, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que se dediquem a actividades turísticas e conexas, tais como restauração e hotelaria, e ainda às explorações agrícolas e pecuárias de pequena dimensão e cariz predominantemente familiar; 3) Reduza, em 2,5 pontos percentuais, a taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) aplicável às microempresas da região do Algarve, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que se dediquem a actividades turísticas e conexas, tais como restauração e hotelaria, e ainda às explorações agrícolas e pecuárias de pequena dimensão e cariz predominantemente familiar; 4) Sensibilize os municípios da região do Algarve para que, sempre que possível, estabeleçam taxas de derrama inferiores à máxima permitida pela Lei das Finanças Locais, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, atendendo ao aumento da receita municipal que poderá advir de um aumento da actividade económica verificada nos respectivos concelhos; 5) Sensibilize os municípios da região do Algarve para que, sempre que possível, definam uma participação variável no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial inferior à máxima permitida pela Lei de Finanças Locais, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, tendo em vista a fixação de famílias na região do Algarve.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Artur Rêgo — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM PACOTE DE MEDIDAS DE INCENTIVO AO SECTOR DA AGRICULTURA E PESCAS NA REGIÃO DO ALGARVE

Exposição de motivos

A base em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional, consagra como objectivos o aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária; o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar; e a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

Páginas Relacionadas
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 478/XI (2.ª)
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011 5. A alteração, num novo PEC, da lógica
Pág.Página 76