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8 | II Série A - Número: 111 | 24 de Março de 2011

Assim e sem esquecer que o Direito do Ambiente não é neutro, os tribunais deverão recorrer à interpretação mais favorável ao ―ambiente‖, face á necessidade de garantir a sua efectiva protecção e preservação, decidindo-se com base no princípio do in dubio pro ambiente.
Assim e atendendo ao acima exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios assim como através de acções de cidadania ambiental, assegurar elevados níveis de protecção de saúde e segurança das pessoas e promover a melhoria contínua da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2 — A integração da componente ambiental, através da definição de objectivos nas várias políticas e estratégias sectoriais do país, é fundamental para se alcançar uma verdadeira estratégia de desenvolvimento sustentável.
3 — As políticas ambientais são abordadas transversalmente, conduzidas pelo ministério com a tutela do ambiente em estreita colaboração com os restantes ministérios, devendo assumir na sua estrutura governativa os meios e recursos necessários para o desenvolvimento das suas atribuições.

Artigo 3.º Princípios específicos

Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios específicos:

a) Do Desenvolvimento sustentável: um desenvolvimento que assegura as necessidades do presente mas também as das gerações vindouras; b) Do Aproveitamento racional dos recursos Nacionais: Tendo em conta a escassez e limites de utilização dos recursos naturais, impõe que o aproveitamento dos mesmos assente em critérios de racionalidade e eficiência de modo que não ponha em causa a sua estabilidade ou capacidade de regeneração; c) Da Precaução: Onde existam ameaças de riscos sérios e ou irreversíveis para o ambiente, ordenamento e para qualidade de vida das pessoas não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes para evitar a degradação ambiental; d) Da Solidariedade Inter-geracional: promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Do Princípio da Integração: as exigências e obrigações normativas em matéria de protecção do ambiente e do ordenamento do território devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas e nos sectores de actividade;

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