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39 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

internacionais, de acordo com as respectivas atribuições, cabendo-lhes nomeadamente:

a) Desenvolver a política internacional de ambiente, de forma concertada, tendo em conta o carácter global dos problemas ambientais, com vista ao cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais; b) Garantir a coordenação da política de ambiente nacional com as políticas de ambiente dos outros Estados pertencentes à mesma região geográfica, nomeadamente no âmbito transfronteiriço, terrestre e marinho, por exemplo através da criação e gestão de áreas classificadas transfronteiriças; c) Coordenar as acções de cooperação para o desenvolvimento; d) Acompanhar e prestar apoio no domínio da participação de Portugal na União Europeia no que se refere à política de ambiente; e) Assegurar a implementação e execução dos direitos e das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia.

Secção V Regime dos instrumentos da política de ambiente

Artigo 24.º Instrumentos da política de ambiente

1 - São instrumentos da política de ambiente, sem prejuízo de outros, os seguintes:

a) O planeamento nacional, regional, local e sectorial da política de ambiente, nomeadamente através da aprovação de planos sectoriais e de estratégias nacionais relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; b) Os licenciamentos e as autorizações ambientais; c) A Rede Fundamental de Conservação da Natureza, o regime de protecção e conservação dos valores da biodiversidade, bem como os planos especiais de ordenamento do território; d) Os regimes de protecção, planeamento e gestão das águas; e) A avaliação ambiental das políticas, dos planos, dos programas, dos projectos e das decisões que sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente; f) Os sistemas de análise de risco ambiental e os mecanismos de prevenção e resposta a acidentes, em particular os graves e envolvendo substâncias perigosas, e os de emergências ambientais, incluindo as radiológicas, bem como os sistemas de controlo da produção, utilização e eliminação dos produtos químicos e os sistemas de controlo de organismos geneticamente modificados; g) Os mecanismos de responsabilidade ambiental, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, bem como os de recuperação de passivos ambientais e a obrigação de reposição do estado anterior; h) Os mecanismos de monitorização ambiental; i) Os sistemas de promoção de boas práticas ambientais, nomeadamente compras públicas ecológicas, sistemas voluntários de gestão ambiental e rotulagem ecológica; j) Os instrumentos económico-financeiros; l) Os sistemas de informação que inventariam os dados relativos à política de ambiente, bem como os cadastros relativos ao arquivo de informação disponível no âmbito da política de ambiente; m) O regime sancionatório ambiental, onde se incluem os crimes contra o ambiente e as contra-ordenações ambientais.

2 - São também instrumentos da política de ambiente os instrumentos de outras políticas públicas que tenham impacte relevante no domínio do ambiente, nomeadamente a política de ordenamento do território.

Artigo 25.º Rede Fundamental de Conservação da Natureza

1 - A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta:

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