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43 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

um desenvolvimento económico, social e cultural sustentável.

Artigo 33.º Relação com a política de protecção do património cultural

A política de ambiente e a política de protecção do património cultural são complementares tendo em conta os objectivos constitucionalmente previstos para cada uma delas, devendo ser garantida e preservada a sua coerência e interdependência.

Artigo 34.º Relação com a política agrícola e florestal

A política do ambiente e a política agrícola e florestal devem ser políticas compatíveis e complementares que devem integram os objectivos de promoção da actividade agrícola e florestal com vista à salvaguarda e incentivo das actividades económicas e complementares dos meios e dos territórios rurais, bem como o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, nomeadamente solo e água.

Artigo 35.º Relação com a política energética e industrial

1 - A política do ambiente e a política energética devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objectivos do aproveitamento sustentável das fontes de energia renováveis de origem endógena, bem como da eficiência energética, com vista ao incentivo das actividades económicas associadas a estas actividades.
2 - A política do ambiente e a política industrial devem ser políticas compatíveis e complementares que integram os objectivos do conhecimento, conservação, valorização e aproveitamento sustentável dos recursos endógenos, com vista ao desenvolvimento industrial competitivo e gerador de valor.

CAPÍTULO III Direitos e deveres fundamentais ambientais dos cidadãos

Artigo 36.º Direitos fundamentais ambientais

1 - Todos têm o direito fundamental ao ambiente e à sua protecção e preservação.
2 - O direito referido no número anterior abrange, nomeadamente:

a) O direito ao bom estado ambiental e à protecção e preservação do ambiente; b) O direito à participação nos procedimentos de tomada de decisão que tenham impactes sobre o ambiente; c) O direito de acesso à informação sobre ambiente; d) O direito de acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 37.º Direito ao bom estado ambiental e à protecção e preservação do ambiente

1 - Todos têm direito ao bom estado ambiental e à protecção e preservação do ambiente.
2 - A lei deve regular o direito de todos os interessados de apresentar à autoridade competente observações relativas a situações de danos causados ao ambiente, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e o direito de pedir a sua intervenção para a resolução dessas situações.

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