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68 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

absolutamente contraditório nos seus objectivos. Foi, assim, um Plano feito à medida dos interesses económicos que se querem rentabilizar neste território e contra as populações e a sustentabilidade da protecção ambiental.
Vejam-se, então, alguns exemplos das inconsistências deste Plano.
No Perímetro de Rega do Mira (PRM), não obstante o articulado mencionar que o Plano, naquela área, pretende respeitar ―os objectivos de conservação da natureza — Assegurar a manutenção da biodiversidade — Garantir a preservação dos recursos solo e água — Incentivar a aplicação das boas práticas agrícolas — Incentivar uma actividade agrícola ambientalmente sustentável‖, na prática permite-se um quase contínuo de estufas, abrigos, túneis e estufins onde se pratica uma agricultura intensiva poluente para o ambiente (estufas até 6 metros de altura, com comprimento máximo de 400 metros, área máxima em contínuo de blocos de estufas de cinco hectares, distância mínima entre blocos de 20 metros, afastamento mínimo dos blocos a estradas nacionais e municipais de 10 metros — e área máxima contínua de culturas protegidas em abrigos, estufins ou túneis elevados 20 e 15 hectares, respectivamente, distância mínima entre áreas contínuas 15 metros e as vedações dos terrenos não podem ultrapassar 1,8 metros).
Ainda no PRM, classificado como Áreas de Protecção Complementar II, as actividades de agricultura intensiva e as estufas, que podem atingir os 3000 hectares (30% da ocupação total do PRM), não estão sujeitas a qualquer regime de avaliação de impacte ambiental ou, no mínimo, a avaliação de incidências ambientais. Mas, nas Áreas de Protecção Complementar II situadas fora do PRM é admissível que o ICNB sujeite a prévia avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais as actividades agrícolas tradicionais, as obras de alteração de edificações, a modificação da plataforma dos acessos existentes, a abertura de poços ou furos, a prática de actividades desportivas, as actividades de turismo de natureza com veículos motorizados, entre tantas outras. O mesmo que aplica quanto à exigência de parecer ou autorização do ICNB: para as actividades fora do PRM são exigidos, mas as que integram o PRM não ficam necessariamente sujeitas a estes actos administrativos. Esta dualidade de critérios é inadmissível.
O mesmo se verifica relativamente a outros actos: por exemplo, se no PRM se pretender abrir uma vala de drenagem com mais de 1 metro de profundidade, é a entidade concessionária do PRM que autoriza, após consulta ao ICNB, que terá 20 dias úteis para responder. Mas se uma mesma vala for aberta fora do PRM já é o ICNB que autoriza e tem 40 dias úteis para responder. Ou seja, além de se estar a delegar competências públicas numa entidade privada para a realização de actos administrativos, as explorações agrícolas situadas fora do PRM (os agricultores tradicionais, os mais pobres) são discriminadas, tendo de esperar mais tempo.
Quanto à promoção do turismo sustentável, o Plano inviabiliza, na prática, as pequenas casas de campo e o pequeno agro-turismo ou turismo da natureza ao exigir uma ―área mínima contínua de 40 hectares‖ ou de ―70 hectares‖ para conjuntos turísticos. Deste modo, só os interesses com grande capacidade económica podem desenvolver o turismo na área do Parque, deixando de fora as populações e agricultores que aqui poderiam ter uma fonte de rendimento suplementar às suas actividades de subsistência, fazendo uso das edificações já existentes e sem aumentar a construção e promovendo os produtos locais. Mas aquilo que se incentiva é a especulação imobiliária, a nova construção e os empreendimentos turísticos desligados das economias locais.
No caso da pesca local, também não se percebe a razão de se afastar a ½ milha náutica da costa o uso da arte do palangre (aparelho de anzóis), enquanto a arte do cerco, muito mais depredadora e ofensiva para a biodiversidade, é admitida a partir de ¼ de milha de distância à linha de costa.
Este Plano assenta ainda em erros graves de cartografia e zonamento, tomando opções incompreensíveis.
Os limites do Plano não são coincidentes com a realidade no terreno (exemplo, há desvios da ordem da centena de metros), classificam-se para protecção elementos que já não existem há anos (exemplo, cortinas de abrigo naturais) ou elementos que são um risco para a biodiversidade do Parque têm a classificação de protecção máxima (exemplo, povoamentos de acácias, uma espécie arbórea infestante de crescimento muito rápido), de que resultam zonamentos imprecisos, o falhanço de quaisquer objectivos de ordenamento sérios e colocam-se injustificadamente restrições e condicionantes sobre a vida de milhares de residentes. Por exemplo, no concelho algarvio de Vila do Bispo são praticamente inexistentes as Áreas de Protecção Complementar II, onde é possível algum tipo de intervenção humana, sem que os valores naturais presentes justifiquem este nível de restrições. Mas aqui também se suspeita de má fé, já que ocorreu uma injustificável

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