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73 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 497/XI (2.ª) PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER O NOVO QUADRO LEGAL DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ESCOLAS E DOS DOCENTES

O PSD não põe em causa o princípio de avaliação do desempenho dos professores nas nossas escolas.
Mas esta avaliação não deverá ter um intuito penalizador para a sua dignidade e para as suas condições de trabalho.
Pelo contrário, deverá ter como objectivo primordial a melhoria do desempenho dos docentes.
A insistência no actual modelo de avaliação vigente não trará qualquer vantagem para o sistema, sendo mesmo, paradoxalmente, um factor de perturbação da desejada qualidade do ensino.
Desse modo, o PSD propôs a sua suspensão numa outra iniciativa legislativa apresentada conjuntamente com a presente.
Precisamente porque acredita que a avaliação dos docentes deve constituir um elemento incentivador da melhoria da qualidade do ensino nas nossas escolas, o Grupo Parlamentar do PSD propõe, neste projecto de resolução, os princípios que deverão nortear a aplicação de um novo modelo, a ser aplicado a partir o início do próximo ano lectivo.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

1. Até ao final do presente ano lectivo, o Governo deverá aprovar um novo enquadramento legal e regulamentar que concretize um modelo de avaliação do desempenho docente que deverá produzir efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
2. Para o efeito previsto no número anterior, o Governo deverá desenvolver todas as diligências no sentido de gerar o mais amplo consenso possível com os diferentes agentes educativos.
3. O novo modelo de avaliação deverá nortear-se pelos seguintes princípios:

a. O quadro legal que venha a ser definido deve tratar autonomamente a avaliação do desempenho e a classificação do desempenho.
b. O modelo de avaliação e classificação do desempenho deve ser desenvolvido com a colaboração estreita dos actores a quem se destina, substituindo a lógica da imposição pela lógica da aceitação.
c. O modelo de avaliação e classificação do desempenho das escolas e dos professores deve prever um sério escrutínio técnico, de natureza pedagógica e científica, por parte das associações representativas da comunidade educativa, de modo a garantir-lhe credibilidade e exequibilidade.
d. O modelo de avaliação e de classificação do desempenho não deve ser universal, isto é, não deve ser o mesmo para contextos científicos e pedagógicos diferentes.
e. A avaliação do desempenho deve privilegiar a avaliação do desempenho da Escola, enquanto somatório do desempenho dos seus actores.
f. A avaliação do desempenho dos docentes far-se-á tendo como referencial obrigatório o quadro de desenvolvimento da escola a que o docente pertence e não uma multiplicidade de percursos e objectivos individuais dos docentes que a integram.
g. A avaliação do desempenho deve visar a gestão do desempenho, isto é, ter como resultado prioritário a determinação dos obstáculos ao sucesso do ensino e a sua remoção, numa lógica formativa.

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