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74 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

h. A classificação do desempenho referir-se-á a ciclos temporais bem mais dilatados que o anual, manifestamente insuficiente para gerar alterações observáveis relevantes e de forma a não supor cargas incomportáveis de procedimentos administrativos. No que toca a consequências na progressão na carreira dos docentes, tais ciclos temporais serão os da duração de cada escalão profissional.
i. A classificação do desempenho deve revestir uma lógica externa preponderante, removendo definitivamente da cultura organizacional das escolas os malefícios da classificação inter-pares.
j. A avaliação e a classificação do desempenho devem ser consequentes, num quadro de correspondência bem definida entre autonomia e responsabilidade.
k. A avaliação e a classificação do desempenho devem constituir referenciais dominantes da acção de supervisão formativa da Inspecção-Geral da Educação e instrumentos axiais de uma política de garantia da qualidade do ensino.

Palácio de S. Bento, 24 de Março de 2011.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Vânia Jesus — João Prata — Raquel Coelho — Pedro Saraiva — José Ferreira Gomes — Margarida Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XI (2.ª) ELABORAÇÃO DE UMA AUDITORIA QUE PERMITA AFERIR O CUSTO MÉDICO, POR ALUNO, NO PRESENTE ANO LECTIVO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO PAÍS

O Estado, através do Ministério da Educação, tem estabelecido, desde há dezenas de anos, uma parceria com o ensino particular e cooperativo com o objectivo de colmatar as carências existentes na rede pública e, assim, dar resposta aos alunos das diferentes localidades do País. Os contratos de associação têm servido portanto, para que nenhum aluno fique privado de um serviço público de educação.
Estas escolas encontram-se distribuídas de norte a sul do País e têm uma comunidade educativa diversificada, com alunos que recorrem ao apoio social escolar e até alunos com necessidades especiais educativas. Funcionam, no acesso e na organização, nos exactos termos do ensino ministrado nas escolas estatais.
Com a publicação da Portaria n.º 1324-Α/20 10, de 29 de Dezembro, publicada no dia imediatamente a seguir ao Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, o Governo socialista decidiu, de forma abrupta e inopinada, reduzir de forma drástica o financiamento das escolas abrangidas pelo contrato de associação com cortes superiores a 20%, bem acima da média dos previstos para o ensino da responsabilidade directa do Estado.
Em causa não está o esforço generalizado que o Estado deve encetar para reduzir a despesa e equilibrar as contas públicas, que, de resto, não só acompanhamos como incentivamos. Consideramos que as escolas com este tipo de contrato não se podem imiscuir desse esforço.
No entanto, a equidade é um valor que não deve ser desprezado. Não só por uma questão de justiça relativa mas, igualmente, porque um tratamento discriminatório poderá ter consequências verdadeiramente dramáticas para dezenas de milhar de alunos e professores.
Tudo isto torna redobradamente pertinente que se apure, com toda a fiabilidade, os reais custos de financiamento, de natureza pública, em que o Estado incorre com os alunos que frequentam as escolas públicas do País. Só dessa forma se poderá aferir se o referido Decreto-Lei n.º 138-C/2010 está a ser devidamente cumprido, no que diz respeito ao apoio às escolas que celebram contratos de associação.
A aferição deste valor é essencial para que se retome о clima de confiança, transparência e estabilidade entre o Ministério da Educação e o Ensino Particular e Cooperativo.

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