O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere o artigo 18.º.
c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

Artigo 35.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, IP.
2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 36.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, IP.

Artigo 37.º Sanções administrativas relativas à carta de maquinista

1 - Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.
2 - Determinada a suspensão, o IMTT, IP, informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.
3 - Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, o IMTT, IP, solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 - Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, IP, pode proibir o maquinista de operar no território nacional.

Artigo 38.º Sanções administrativas relativas ao certificado

1 - Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certificado, o IMTT, IP, comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 - A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de 30 dias, durante o qual pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011 RESOLUÇÃO DETERMINA A REJEIÇÃO DO PROGR
Pág.Página 41