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3 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

CAPÍTULO II Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1- A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Acesso e permanência na actividade de inspecção

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2- A capacidade técnica é analisada em função de:

a) Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, IP, nos termos da presente lei; b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3- Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.
4- Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5- Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, IP, um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
6- Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com contrato;

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