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Sábado, 26 de Março de 2011 II Série-A — Número 113

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decretos n.os 82 e 83/XI: N.º 82/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
N.º 83/XI (2.ª) — Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
Resoluções: — Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014.
— Recusa o Programa de Estabilidade e Crescimento 20112014 apresentado ao Parlamento no dia 21 de Março de 2011.
— Determina a rejeição do Programa de Estabilidade e Crescimento.
— Rejeita o projecto de Programa de Estabilidade e Crescimento (2011-2014).
— Rejeita o Programa de Estabilidade e Crescimento até 2014, apresentado pelo Governo.

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DECRETO N.º 82/XI ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1- A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.

Artigo 2.º Instalação de centros

A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:

a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 30 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º, nenhum centro de inspecção.
c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho, seja inferior a 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, excepto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspecção.

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CAPÍTULO II Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1- A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Acesso e permanência na actividade de inspecção

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.
2- A capacidade técnica é analisada em função de:

a) Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, IP, nos termos da presente lei; b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3- Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro.
4- Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
5- Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, IP, um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
6- Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com contrato;

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d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro

Artigo 6.º Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão

1- A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2- Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3- As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, IP, e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os, 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º.
4- Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito.
5- No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos; c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6- A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7- As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

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8- O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação.
9- O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1- Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade:

a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico; g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2- No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3- Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

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CAPÍTULO III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1- O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2- Do contrato devem constar, designadamente:

a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, IP; c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, IP; d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f) As sanções por incumprimento contratual.

3- A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º.
4- O contrato caduca:

a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1- A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.
2- A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento.

Artigo 11.º Prazo

1- O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.

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2- A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, IP, com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Cessação do contrato

1- São causas de cessação do contrato:

a) A caducidade; b) O acordo entre as partes; c) A resolução.

2- Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade; l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3- A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
4- Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO IV Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º Centros de inspecção

1- Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:

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a) Categoria A – centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; b) Categoria B – centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

2- Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3- Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, IP.

Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção

1- A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a) Vistoria a realizar pelo IMTT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2- O IMTT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3- Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, IP, define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5- Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção

1- Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2- Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3- As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.

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4- Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º.
5- As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6- As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos, não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato.

Artigo 16.º Interrupção da actividade

1- A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2- As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, IP, no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3- O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia autorização do IMTT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.

Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção

1- O período de funcionamento do centro de inspecção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2- Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

CAPÍTULO V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1- A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, I.P.
2- O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3- No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4- Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5- Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º.
6- As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

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Artigo 19.º Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores:

a) Desempenhar as suas funções com isenção; b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1- A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.
2- Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3- A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:

a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4- O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5- As funções de gestor responsável perante o IMTT, IP, de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.
6- As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, IP, podem ser acumuladas.
7- Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.
8- A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, I. P, no prazo de 48 horas.
9- O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

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CAPÍTULO VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1- As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
2- As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1- A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2- Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3- Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4- O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5- Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6- O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

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CAPÍTULO VII Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º Fiscalização

1- A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, IP.
2- As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, IP, em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3- No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado a nova inspecção.
4- O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5- Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 25.º Suspensão cautelar

1- No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:

a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.

2- A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3- A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, IP, face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4- Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, IP, autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.

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5- Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1- O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, ç punível com coima de € 1500 a € 3740 ou € 10 000 a € 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2- Constituem contra-ordenações, imputáveis á entidade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 3740 ou € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º.

3- Constituem contra-ordenações, imputáveis á entidade gestora e puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou € 2000 a €6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4- Constituem contra-ordenações imputáveis ao director tçcnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
5- Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de € 750 a € 2000; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de € 600 a € 2000.

6- Constitui contra-ordenação imputável ao apresentante do veículo a inspecção, punível com coima de € 250 a € 500, a recusa de repetição de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7- A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
8- A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

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Artigo 27.º Sanção acessória

1- Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2- Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3- A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1- A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, IP.
2- A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 60 %, para o Estado; b) 40 %, para o IMTT, IP.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Artigo 31.º Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

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Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1- Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes são efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2- Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1- O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:

a) Agendamento electrónico; b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor.

2- A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.
3- A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1- As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III, com o IMTT, IP.
2- A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. 3- Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
4- As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos de coordenadas GPS.
5- Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção. 6- Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

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Artigo 35.º Taxas

1- Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e dos Transportes, é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2- As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira a prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, IP.

Artigo 36.º Regulamentação

1- A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
2- Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 37.º Norma revogatória

1- São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo III.

2- As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.

Aprovado em 11 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 83/XI APROVA O REGIME DE CERTIFICAÇÃO DOS MAQUINISTAS DE LOCOMOTIVAS E COMBOIOS DO SISTEMA FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2007/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
2 - Entende-se por maquinista a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:

a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário; b) Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta; c) Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.

2 - A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP), em articulação com entidades competentes para:

a) Ministrar formação profissional; b) Realizar exames médicos e/ou avaliações psicológicas; c) Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.

3 - Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:

a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;

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b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias; c) Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de mercadorias; d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3.º Competências do IMTT, IP

1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, IP, enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:

a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista; b) Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores; c) Controlar o processo de certificação de maquinistas; d) Realizar inspecções e funções de fiscalização; e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.

2 - O IMTT, IP, pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 - A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:

a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas, ou; b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, IP.

4 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por «Empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

CAPÍTULO II Habilitação de maquinistas

Artigo 4.º Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:

a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais; b) Um ou mais certificados válidos que indiquem as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.

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Artigo 5.º Características e conteúdo dos documentos habilitantes

1 - A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.
2 - A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, IP, constituindo documento pessoal do titular.
3 - Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.

Secção I Carta de maquinista

Artigo 6.º Requisitos para a obtenção de carta de maquinista

1 - Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

a) Ter a idade mínima de 20 anos; b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada; c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7.º Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista

1 - As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 - O IMTT, IP, pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:

a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo I à presente lei; b) Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.

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4 - Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, IP, a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.
5 - Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 - Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade. 7 - As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, IP, as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros. Artigo 8.º Procedimento para a obtenção de carta de maquinista

1 - Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, IP, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 - Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, IP, em suporte electrónico. 3 - Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas, cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução.
4 - Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame.
5 - O IMTT, IP, emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda via.

Artigo 9.º Renovação da carta de maquinista

1 - A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, IP, no registo respectivo, do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de validade.
2 - O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, IP, pela entidade empregadora até 60 dias antes do termo da validade da carta.

Secção II Certificados

Artigo 10.º Requisitos para a emissão de certificados

1 - Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:

a) Ser titulares de uma carta de maquinista;

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b) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos ao material circulante para o qual o certificado é requerido; c) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos às infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.

2 - Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos as matérias indicadas nos anexos IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante. 3 - No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D. 8 do anexo V à presente lei.
4 - Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de gestão de segurança.

Artigo 11.º Validade e categorias dos certificados

1 - Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:

a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras; b) Categoria B: transporte de passageiros ou de mercadorias.

2 - Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados, podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; 5 - Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de funções.
6 - Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.

Artigo 12.º Dispensa de certificado

1 - O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações:

a) Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura; b) Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico; c) Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infraestrutura;

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d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura; e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva; f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas.

2 - A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, IP.
3 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura, qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas.

Artigo 13.º Emissão de certificados

1 - Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 - As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.
3 - As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e/ou à infra-estrutura.
4 - Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, IP, se pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral. Secção III Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias

Artigo 14.º Controlos periódicos

1 - Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os requisitos de saúde, observar a periodicidade mínima prevista no anexo I à presente lei e frequentar acções de formação a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º.
2 - Para que o certificado continue a ser válido, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.º, conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o anexo II à presente lei.
3 - A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo, que o maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
4 - Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte.

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Artigo 15.º Deveres das empresas ferroviárias

1 - As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.
2 - Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.
3 - Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do anexo I à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo referido no artigo 18.º.
4 - As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento.
5 - Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.
6 - O IMTT, IP, deve ser informado no prazo máximo de dois dias, quando um maquinista esteja incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.

Artigo 16.º Cessação das funções de maquinista

1 - Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infraestrutura deve informar de imediato o IMTT, IP.
2 - Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º.
3 - O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.
4 - Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
5 - No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, IP, no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.

Secção IV Registo dos documentos habilitantes

Artigo 17.º Registo de cartas

1 - O IMTT, IP, mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.

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2 - A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no n.º 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:

a) A entidade e o examinador que realizou o exame; b) Os resultados do exame.

3 - Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada maquinista.
4 - O IMTT, IP, fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.

Artigo 18.º Registo de certificados

1 - As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.
2 - A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009 e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º. 3 - A informação contida no registo inclui ainda:

a) A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é definida pelas empresas; b) A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos; c) A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras substâncias que produzam efeitos semelhantes; d) A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções; e) A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho; f) A data de início e cessação do vínculo laboral.

4 - Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as informações, a qual não pode exceder os 90 dias.

Artigo 19.º Cooperação e troca de informações

No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:

a) Cooperam com o IMTT, IP, para troca de informações, concedendo-lhe acesso on-line permanente dos dados registados; b) Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, IP, na União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede ferroviária nacional.

Artigo 20.º Acesso e tratamento dos dados

1 - Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.

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2 - O IMTT, IP, e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
3 - O IMTT, IP, coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a interoperabilidade dos registos nos termos da Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares.

Artigo 21.º Medidas anti-fraude

O IMTT, IP, e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas para evitar os riscos de falsificação de cartas e de certificados.

CAPÍTULO III Formação e exames

Artigo 22.º Formação

1 - A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no anexo III à presente lei, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos anexos IV e V à presente lei.
2 - A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - O método de formação obedece aos critérios previstos no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 - As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores, em articulação com o IMTT, IP.
5 - Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 - Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007 de 14 de Junho.

Artigo 23.º Exames

1 - No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados exames teóricos, para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de certificados.
2 - O IMTT, IP, realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de maquinista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos exames para obtenção de certificados.
4 - Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados por examinadores reconhecidos pelo IMTT, IP, em articulação com entidades competentes, designadamente no

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âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores, sem prejuízo de o examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.
5 - A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades referidas no número anterior.
6 - A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de exploração.

Artigo 24.º Organização de exames

1 - Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o regulamento de exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.
2 - A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, IP, podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência profissionais.

CAPÍTULO IV Reconhecimento de pessoas ou entidades

Artigo 25.º Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras

1 - A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à obtenção da carta de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades competentes, designadamente, no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores.
2 - Os procedimentos de reconhecimento dos cursos de formação são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do trabalho.
3 - São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Organizar, actualizar e ministrar os cursos de formação em conformidade às condições e termos do respectivo reconhecimento; b) Assegurar a independência e a igualdade de tratamento de todos os formandos e candidatos à formação; c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica desenvolvidas pelo IMTT, IP; d) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade; e) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação e avaliação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.

4 - A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento de entidades formadoras e cursos de formação.

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Artigo 26.º Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica

1 - As entidades prestadoras de serviços na área da Medicina e na área da Psicologia, que pretendam realizar os exames médicos previstos no anexo I à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT, IP.
2 - Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação psicológica são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
3 - São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos; b) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade.

4 - A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Artigo 27.º Registo e monitorização

1 - O IMTT, IP, organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.
2 - O IMTT, IP, verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades formadoras.

Artigo 28.º Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames

1 - Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades devidamente reconhecidas pelo IMTT, IP, por um período de cinco anos, renovável, mediante a comprovação de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos seguintes.
2 - As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei não podem ser reconhecidas para realizar exames.
3 - O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Procedimentos e requisitos de reconhecimento

Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, publicitada no respectivo sítio da Internet.

Artigo 30.º Deveres das entidades examinadoras

1 - As entidades reconhecidas para realizar os exames devem:

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a) Ter um responsável técnico que dirija e coordene as actividades de exame, valide os processos de exame e demais documentos necessários; b) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das provas realizadas e conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos para cada examinando.

2 - Os examinadores e supervisores não podem realizar exames a candidatos de quem tenham sido formadores.

Artigo 31.º Medidas administrativas

Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, IP, adoptar as seguintes medidas:

a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos; b) Suspensão do reconhecimento, até um ano; c) Revogação do reconhecimento.

CAPÍTULO V Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, IP.
2 - O IMTT, IP, pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários do IMTT, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 33.º Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo seguinte.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 34.º Coimas

1 - São puníveis com coima de € 1 000 a € 5 000, as seguintes infracções:

a) A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos de habilitação, a que se refere o artigo 4.º;

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b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere o artigo 18.º.
c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 30.º.

2 - As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

Artigo 35.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, IP.
2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 36.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, IP.

Artigo 37.º Sanções administrativas relativas à carta de maquinista

1 - Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.
2 - Determinada a suspensão, o IMTT, IP, informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.
3 - Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, o IMTT, IP, solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 - Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, IP, pode proibir o maquinista de operar no território nacional.

Artigo 38.º Sanções administrativas relativas ao certificado

1 - Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certificado, o IMTT, IP, comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 - A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de 30 dias, durante o qual pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.

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3 - No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança ferroviária, pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infraestrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

Artigo 39.º Falsificação de documentos e de declarações

Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei determina, consoante o caso:

a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação; b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação; c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º Normas de qualidade

1 - As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das cartas e dos certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito de um sistema de normas de qualidade.
2 - O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, IP.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.

Artigo 41.º Avaliação independente

1 - Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem como o sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista estão sujeitos a uma avaliação independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que não exerçam pessoalmente as actividades em causa.
2 - Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos justificativos e comunicados ao IMTT, IP, que adopta as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º. Artigo 42.º Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 - A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, IP, (ANQ, IP), nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, IP.

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Artigo 43.º Desmaterialização de actos e procedimentos

Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, e as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.

Artigo 44.º Direito transitório

1 - No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 - No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:

a) Maquinistas que iniciem a sua actividade; b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.

4 - As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:

a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o anexo I à presente lei; b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.

5 - Durante o período transitório e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de certificados, ao abrigo da presente lei.

Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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ANEXO I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º e 26.º)

Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física

A.1. Exames médicos e avaliações psicológicas antes da afectação à função A.1.1. Conteúdo mínimo do exame médico Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os aspectos seguintes: - Exame médico geral - Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática) - Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico - Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço - Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool - No caso específico do pessoal de condução deve ser realizada uma radiografia lombo-sagrada, em dois planos

A.1.2. Conteúdo mínimo da avaliação psicológica A determinação do conteúdo da avaliação psicológica visa auxiliar a nomeação e a gestão dos trabalhadores. Nessa determinação, o psicólogo deve, no mínimo, ter em consideração os seguintes critérios para cada função relevante para a segurança: i) Cognitivos: - Atenção e concentração - Memória - Capacidade de percepção - Raciocínio ii) Comunicação iii) Psicomotores: - Rapidez de reacção - Coordenação gestual

No caso de trabalhadores com funções de condução, a avaliação psicológica deve assegurar que o candidato não sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, designadamente, ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da sua personalidade, que sejam susceptíveis de interferir no adequado desempenho das suas funções.

A.2. Exames médicos e avaliações psicológicas após afectação à função A.2.1. Periodicidade dos exames médicos e avaliações psicológicas Os exames médicos e as avaliações psicológicas devem ser feitos, pelo menos: - De três em três anos, para o pessoal até aos 55 anos de idade - Todos os anos para o pessoal com mais de 55 anos de idade As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia devem aumentar a frequência dos exames se considerarem que o estado de saúde do trabalhador assim o exige.
Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica, quando existam motivos para duvidar que o titular de uma carta de maquinista ou de um ou mais certificados continue a preencher os requisitos médicos gerais referidos no ponto A.4. ou quando sobre ele incorra uma suspeita fundamentada de consumo de substâncias psicotrópicas, abuso de álcool ou de outras substâncias que produzam efeitos semelhantes.

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A saúde e a condição física adequada devem ser verificadas regularmente e após um acidente de trabalho ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo pessoas. As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia podem decidir efectuar exames médicos e avaliações psicológicas complementares, designadamente, após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por motivo de doença. As entidades empregadoras devem solicitar às entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e psicológica do trabalhador, caso tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões de segurança.

A.2.2. Conteúdo mínimo do exame médico periódico: Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame que lhe foi efectuado antes da afectação, os exames periódicos especializados devem incluir, pelo menos: - Exame médico geral - Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática) - Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico; - Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades motoras a partir dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, adicionalmente, um ECG em repouso.

A.2.3. Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica: Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições psicológicas para a função, particularmente ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da personalidade, susceptíveis de interferir no desempenho seguro das suas funções.

A.4. Requisitos médicos gerais A.4.1. O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento médico que possa causar: - Perda súbita de consciência - Diminuição da atenção ou concentração - Incapacidade súbita - Perda de equilíbrio ou de coordenação - Limitação significativa da mobilidade

A.4.2. Requisitos em matéria de visão i) Os requisitos gerais em matéria de visão são: - Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior acuidade.
- Lentes de correcção máximas: hipermetropia +5 /miopia -8. O médico do trabalho pode permitir valores diferentes em casos excepcionais, depois de parecer de um oftalmologista.
- Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida - São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista - Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido - Campo de visão: completo - Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular após ter iniciado o desempenho de funções - Visão binocular: efectiva

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- Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças relativas - Sensibilidade aos contrastes: boa - Ausência de doença progressiva dos olhos - Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho - Capacidade para suportar o encadeamento ii) No caso específico do pessoal de condução: - Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo menos de 0,5 para o olho com pior acuidade - Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem lentes foto-cromáticas. São autorizadas lentes com filtro UV.

A.4.3. Requisitos em matéria de fala e audição Audição suficiente confirmada por audiograma, conforme o seguinte: i) Audição suficiente para manter uma conversa telefónica e ser capaz de ouvir tonalidades de alerta e mensagens rádio ii) Devem ser considerados os seguintes valores referenciais: - A perda de audição não deve ser superior a 40 dB a 500 e 1000 Hz - A perda de audição não deve ser superior a 45 dB a 2000 Hz para o ouvido que tem pior condução aérea do som iii) No caso do pessoal de condução, devem considerar-se os seguintes requisitos adicionais em matéria de audição e fala - Ausência de anomalia do sistema vestibular - Ausência de perturbação crónica da fala iv) Os requisitos de audição enunciados acima devem ser satisfeitos sem a utilização de aparelhos auditivos. Essa utilização pode ser autorizada pelo médico do trabalho ou pela entidade prestadora de serviços na área da medicina do trabalho em casos especiais.

A.4.4. Gravidez Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, a gravidez deve ser considerada uma causa provisória de exclusão para a função de condução. A entidade empregadora deve assegurar a aplicação de todas as disposições legais que protegem as trabalhadoras grávidas.

ANEXO II (a que se referem os artigos 11.º e 14.º)

Frequência de exames

Os controlos periódicos devem ser realizados, no mínimo, com a seguinte frequência: a ) Conhecimentos linguísticos (só para falantes não nativos): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano; b ) Conhecimento da infra-estrutura (incluindo o conhecimento do itinerário e das regras de funcionamento): de três em três anos ou após ausência durante mais de um ano no itinerário pertinente; c ) Conhecimento do material circulante: de três em três anos.

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ANEXO III (a que se referem os artigos 6.º e 22.º)

Competência profissional geral relativa à carta de maquinista

O quadro de formação geral dos maquinistas deve contemplar os seguintes objectivos: B.1 Aquisição de conhecimentos: Das tecnologias ferroviárias, incluindo princípios sobre segurança e a filosofia que subjaz à regulamentação operacional; Dos riscos associados à exploração ferroviária e dos diversos meios a aplicar para os controlar; Dos princípios que orientam um ou vários modos de exploração ferroviária; Dos comboios, da sua composição e dos requisitos técnicos relativos às unidades de tracção, vagões, carruagens e outro material circulante.
B.2 O maquinista deve, em especial, ser capaz de: Entender as exigências específicas do desempenho de funções de condução de unidades motoras, a sua importância e exigências profissionais e pessoais; Aplicar as regras de segurança do pessoal; Identificar o material circulante; Conhecer e aplicar de forma precisa um método de trabalho; Identificar os documentos de referência e de aplicação, designadamente, manual de procedimentos e manual de linhas (tal como definidos na Especificação Técnica de Interoperabilidade «Exploração»), manual de condução de unidades motoras e guia de reparações; «Especificações técnicas de interoperabilidade» ou «ETI» as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais; Interiorizar comportamentos compatíveis com as responsabilidades cruciais em matéria de segurança; Conhecer os procedimentos aplicáveis aos acidentes com pessoas; Distinguir os riscos associados à exploração ferroviária em geral; Conhecer os princípios que regem a segurança da circulação; Aplicar princípios básicos da electrotécnica, quando necessário.

ANEXO IV (a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competência profissionais relativos ao material circulante

No termo da formação específica sobre o material circulante, o maquinista deve ser capaz de desempenhar com êxito as seguintes funções:

C.1 Ensaios e verificações prescritos assentes antes da partida O maquinista deve ser capaz de: Obter a documentação e os equipamentos necessários; Verificar as capacidades da unidade de tracção; Verificar as indicações que constam dos documentos a bordo da unidade de tracção; Certificar-se, efectuando as verificações e os testes previstos, de que a unidade de tracção está em condições de fornecer a tracção necessária e de que os dispositivos de segurança funcionam; Consultar Diário Original

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Controlar a disponibilidade e o bom funcionamento dos equipamentos de protecção e de segurança prescritos aquando da entrega de uma locomotiva ou no início de uma viagem; Realizar quaisquer operações preventivas de manutenção, com carácter de rotina.

C.2 Conhecimento do material circulante Para conduzir uma locomotiva, o maquinista deve conhecer todos os comandos e indicadores colocados à sua disposição, em especial os respeitantes à:
Tracção; Frenagem; Segurança do tráfego.
Para poder detectar e localizar uma anomalia no material circulante, comunicá-la e determinar o que é necessário para a reparar e, em certos casos, intervir, o maquinista deve conhecer: As estruturas mecânicas; O equipamento de suspensão e ligação; Os órgãos de rolamento; O equipamento de segurança; Os reservatórios de combustível, os dispositivos de alimentação de combustível e os órgãos de escape; O significado da marcação, que figura no interior e no exterior do material circulante, nomeadamente os símbolos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas; Os sistemas de registo da viagem; Os sistemas eléctricos e pneumáticos; Os órgãos de captação e circuitos de alta tensão; O equipamento de comunicação, designadamente, rádio de intercomunicação com um posto fixo; As disposições de viagem; Os elementos constitutivos do material circulante, as suas funções e os dispositivos específicos do material rebocado, designadamente, o sistema de paragem do comboio por ventilação da conduta do freio; O sistema de frenagem; Os elementos específicos das unidades de tracção; A cadeia de tracção, os motores e a transmissão.

C.3 Teste dos freios O maquinista deve ser capaz de: Verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo; Verificar o funcionamento dos vários componentes do sistema de freios da unidade de tracção e do comboio, conforme for adequado, antes da partida, no arranque e em andamento.

C.4 Modo de funcionamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha O maquinista deve poder: Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas antes da partida; Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função de variáveis como, por exemplo, as limitações de velocidade, as condições climáticas ou eventuais alterações da sinalização.

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C.5 Condução do comboio de forma a não degradar as instalações e o material O maquinista deve poder: Utilizar todos os dispositivos de controlo à sua disposição, segundo as regras aplicáveis; Pôr o comboio em andamento tendo em conta as restrições de aderência e de potência; Utilizar o freio para o afrouxamento e a paragem, respeitando o material circulante e as instalações.

C.6 Anomalias O maquinista deve: Poder estar atento às ocorrências anormais no comportamento do comboio; Ser capaz de inspeccionar o comboio e identificar os sinais de anomalias, diferenciá-los, reagir de acordo com a respectiva importância e tentar dar-lhes solução, privilegiando sempre a segurança do tráfego ferroviário e das pessoas; Conhecer os meios de protecção e de comunicação disponíveis.

C.7 Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas Os maquinistas devem: Poder tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas a bordo; Poder determinar se o comboio transporta matérias perigosas e identificá-las com base nos documentos do comboio e nas listas de vagões; Conhecer os procedimentos relativos à evacuação de um comboio em caso de emergência.

C.8 condições de rearranque após acidente com material circulante Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se o veículo pode continuar a circular e em que condições, a fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao gestor de infra-estrutura. Deve ainda ser capaz de determinar se é necessária a avaliação de um perito antes de o comboio prosseguir viagem.

C.9 Imobilização do comboio O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não arranquem ou se movam inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavoráveis. Além disso, deve saber parar um comboio ou partes dele em caso de movimento inesperado.

ANEXO V (a que se referem os artigos 10.º e 22.º)

Conhecimentos e competência profissionais sobre as infra-estruturas

Matérias relativas às infra-estruturas D.1 Teste dos freios O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do veículo.

D.2 Tipo de andamento e velocidade máxima do comboio em função das características da linha O maquinista deve poder: Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas, designadamente, as limitações de velocidade ou eventuais alterações da sinalização; Consultar Diário Original

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Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função das características da linha.

D.3 Conhecimento da linha O maquinista deve poder prever problemas e reagir adequadamente em termos de segurança e outros desempenhos, designadamente, pontualidade e a economia. Deve, para tal, ter um bom conhecimento das linhas e das instalações ferroviárias percorridas e, eventualmente, dos itinerários alternativos acordados.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, são importantes os seguintes elementos: As condições operacionais, designadamente, mudanças de via e circulação em sentido único; A realização de um controlo do itinerário e a consulta dos documentos pertinentes; A identificação das vias utilizáveis para o tipo de circulação considerado; As regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema de sinalização; O regime de exploração; O tipo de cantonamento e a regulamentação associada; O nome, a posição e o reconhecimento à distância das estações e postos de sinalização, para adaptar a condução; A sinalização de transição entre diferentes sistemas de exploração ou de alimentação de energia; Os limites de velocidade para as diferentes categorias de comboios conduzidos; Os perfis topográficos; As condições específicas de frenagem, designadamente, em linhas de forte declive; Aspectos operacionais específicos, designadamente, sinais ou painéis especiais e condições de partida.

D.4 Regulamentação de segurança O maquinista deve poder: Pôr os comboios em andamento apenas se estiverem preenchidas as condições regulamentares, designadamente, horário, ordem ou sinal de partida e abertura dos sinais quando tal for necessário; Respeitar a sinalização (lateral e na cabina), descodificá-la sem hesitação nem erro e agir em conformidade; Circular em total segurança em conformidade com os modos de funcionamento específicos, designadamente, andamento especial de acordo com instruções, limitações temporárias de velocidade, circulação em sentido inverso, autorização de passagem de sinais fechados, manobras, viragens e circulação em troços em obras; Respeitar as paragens previstas ou suplementares e efectuar eventualmente operações suplementares aos passageiros durante essas paragens, designadamente, abertura e encerramento de portas.

D.5 Condução do comboio O maquinista deve poder: Conhecer a todo o momento a posição do comboio na linha que percorre; Utilizar o freio para afrouxamento e paragem, respeitando o material circulante e as instalações; Adaptar o andamento do comboio tendo em conta o horário e eventuais instruções de poupança de energia, tendo em conta as características da unidade de tracção, do comboio, da linha e do ambiente.

D.6 Anomalias O maquinista deve poder: Consultar Diário Original

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Dar atenção, na medida em que a condução do comboio o permita, aos acontecimentos pouco comuns relativos à infra-estrutura e ao ambiente, designadamente, sinais, via, alimentação de energia, passagens de nível, área circundante da via e outro tráfego; Conhecer as distâncias específicas para evitar obstáculos; Avisar rapidamente o gestor de infra-estrutura sobre o local e a natureza das anomalias observadas, certificando-se de a informação ter sido bem compreendida; Tendo em conta a infra-estrutura, garantir ou tomar medidas para garantir a segurança do tráfego e das pessoas, sempre que tal seja necessário.

D.7 Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas O maquinista deve poder: Tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente com pessoas; Determinar o ponto de paragem do comboio em caso de incêndio e, se necessário, facilitar a evacuação dos passageiros; Prestar informações úteis sobre o incêndio, logo que possível, se não o puder controlar; Comunicar essas condições o mais rapidamente possível ao gestor de infra-estrutura; Avaliar se a infra-estrutura permite ao veículo continuar a circular e em que condições.

D.8 Testes linguísticos Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infra-estrutura sobre questões críticas de segurança possuem capacidades linguísticas na língua indicada pelo gestor da infra-estrutura. A capacidade linguística permite comunicar activa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência.
Os maquinistas utilizam as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI «Exploração», correspondendo a comunicação ao nível 3 da seguinte tabela: A qualificação oral numa língua pode ser dividida em cinco níveis, com as respectivas descrições: Nível 5. Pode adaptar a maneira de falar a qualquer interlocutor; Pode apresentar uma opinião; Pode negociar; Pode persuadir; Pode aconselhar.
Nível 4. Pode suportar situações totalmente imprevistas; Pode fazer suposições; Pode exprimir um parecer fundamentado.
Nível 3. Pode fazer face a situações práticas que envolvam um elemento imprevisível; Pode descrever; Pode manter uma conversa simples.
Nível 2. Pode fazer face a situações práticas simples; Pode fazer perguntas; Pode dar respostas.
Nível 1. Pode falar utilizando frases memorizadas

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ANEXO VI (a que se refere o artigo 22.º)

Método de formação É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica (sala de aula e demonstrações) e prática (experiência no trabalho, condução com e sem vigilância em vias encerradas para efeitos de formação).
A formação assistida por computador é aceite para a aprendizagem individual das regras operacionais, situações de sinalização, etc.
A utilização de simuladores, embora não seja obrigatória, pode ser útil para uma formação eficaz dos maquinistas; os simuladores são particularmente úteis para adquirir treino em condições de trabalho anómalas ou aprender regras geralmente pouco aplicadas. Têm a particular vantagem de fornecer uma capacidade de aprendizagem de situações que não podem ser treinadas na vida real. Em princípio, devem ser utilizados simuladores de última geração.
Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerários, há que privilegiar a abordagem em que o candidato maquinista acompanha outro maquinista durante um número adequado de trajectos ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite.
Como método alternativo de formação, podem utilizar-se, entre outros métodos, registos em vídeo dos itinerários, tal como são vistos da cabina do maquinista.

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RESOLUÇÃO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2011-2014

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014, apresentado pelo Governo à Assembleia da República.

Aprovada em 23 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECUSA O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2011-2014 APRESENTADO AO PARLAMENTO NO DIA 21 DE MARÇO DE 2011

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recusar o PEC 20112014, apresentado ao Parlamento no dia 21 de Março de 2011.

Aprovada em 23 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO DETERMINA A REJEIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014, apresentado pelo Governo à Assembleia da República.

Aprovada em 23 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO REJEITA O PROJECTO DE PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2011-2014)

Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de Estabilidade e Crescimento (2011-2014), apresentado pelo Governo, porque este contribui para empobrecer quem trabalha, quem está desempregado e quem está reformado, porque não responde às prioridades nacionais na consolidação orçamental nem protege as políticas sociais para os mais desfavorecidos, e ainda porque desiste da criação de estímulos anti-recessivos e da prioridade da criação de emprego.

Aprovada em 23 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO REJEITA O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO ATÉ 2014, APRESENTADO PELO GOVERNO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, rejeitar o Programa de Estabilidade e Crescimento, revisto para o período até 2014, que o Governo apresentou à Assembleia da República.

Aprovada em 23 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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