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101 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 509/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA ACTIVIDADE E DO EXERCÍCIO DO OUTRO PESSOAL DEVIDAMENTE HABILITADO DO QUADRO NÃO FARMACÊUTICO, PREVISTO NO ARTIGO 24.º DO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, veio definir os princípios gerais em matéria de exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, procedendo à sua regulamentação. Entre tais profissões está a de «técnico de farmácia».
Com o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, extinguiu-se também a profissão de ajudante técnico de farmácia, à qual se acedia apenas pela prática profissional em farmácia, sujeita a uma comprovação individual realizada pelo INFARMED, na designada Caderneta de Registo de Prática.
Tendo o regime de registo de prática e a profissão de ajudante técnico de farmácia sido objecto de extinção, não poderia, a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, continuar a ser aceite pelo INFARMED o registo de prática relativo a ajudantes técnicos de farmácia.
No entanto, o INFARMED não só não adoptou as providências adequadas ao esclarecimento dos profissionais da actividade farmacêutica a respeito dos requisitos a cumprir pelos candidatos a técnicos de farmácia, como continuou a aceitar novas admissões de «praticantes de farmácia».
Mesmo após um despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, datado de 18 de Março de 2002, onde foi considerado que o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, é aplicável ao pessoal técnico das farmácias do sector privado, o INFARMED continuou a actuar à revelia do referido despacho e da legislação em vigor.
Esta ilegalidade levou a que a Provedoria de Justiça tivesse reiteradamente advertido a Secretaria de Estado da Saúde para o facto de o INFARMED ter continuado a aceitar os registos de prática. No entanto, não houve qualquer tomada de posição conclusiva, até que, em Junho de 2006, o Provedor de Justiça se pronunciou formalmente sobre esta matéria, tendo recomendado expressamente à Secretaria de Estado da Saúde que não fossem admitidos mais «ajudantes de farmácia», ao abrigo do registo de prática. Só depois desta recomendação do Provedor de Justiça, o INFARMED deixou de aceitar registos para o exercício da «extinta» profissão de ajudante técnico de farmácia, tendo retido todas as Cadernetas de Registo de Prática, as quais permanecem em seu poder.
Muitos candidatos à profissão de ajudante técnico de farmácia, confiando que a aceitação pelo INFARMED do registo de prática lhes daria depois o direito de obter as respectivas carreiras profissionais, viram as suas expectativas frustradas e as suas vidas profissionais hipotecadas, ao ser-lhes negada, de acordo com a lei, a emissão da respectiva carteira profissional pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e/ou pelo Departamento de Modernização dos Recursos de Saúde.
Encontram-se nesta situação de incerteza mais de 1500 trabalhadores, que continuam a trabalhar nas farmácias, onde praticaram, sem qualquer enquadramento legal, as funções só permitidas a técnicos de farmácia habilitados, nomeadamente actividades relacionadas com a dispensa e o armazenamento de medicamentos.
Por outro lado, são frequentes, em meios de comunicação especializados, os anúncios de cursos ou empregos para «auxiliar de farmácia», «auxiliar de acção farmacêutica» ou «técnico auxiliar de farmácia».
As situações relatadas configuram uma manifesta ilegalidade, prejudicam gravemente os trabalhadores enganados e são potencialmente lesivas da saúde e do interesse público, pois, sem a devida formação, a probabilidade de ocorrência de erros na dispensa e manipulação de medicamentos é muito maior.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, prevê que o quadro não farmacêutico das farmácias possa incluir outro pessoal devidamente habilitado, para além dos técnicos de farmácia. No entanto, esse pessoal nunca foi objecto de regulamentação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

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