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138 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Geral dos Impostos considere abusivos. Esta actuação deverá basear-se na boa prática de outros países como a Austrália ou o Canadá, funcionando como alerta relativamente aos riscos associados a determinados esquemas.
A divulgação dos entendimentos da administração tributária sobre os esquemas de planeamento fiscal declarados permitirá ainda evitar contenciosos futuros.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Proceda à divulgação pública dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal que a DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos, baseando-se na boa prática de outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), funcionando como alerta aos cidadãos sobre os riscos que correm ao aderir a determinados esquemas de planeamento fiscal.
2 — Introduza, no Portal das Finanças, um conjunto de avisos destinados aos promotores, aos utilizadores e aos contribuintes em geral, alertando-os para os riscos a ter em conta na aceitação de propostas/ofertas.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XI (2.ª) ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Os preços de transferência, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — por remissão do artigo 32.º do respectivo Código do IRS —, referem-se à configuração das operações realizadas entre entidades que tenham entre si relações especiais.
A lei estabelece que, para efeitos fiscais de apuramento do lucro tributável, essas operações devem respeitar os termos e condições que seriam estabelecidos na ausência dessas relações especiais, conforme dispõe o artigo 63.º do Código do IRC, no respeito pelo princípio da plena concorrência.
Se, existindo relações especiais, as empresas decidirem configurar as operações que realizam entre si em termos diferentes dos que decorreriam das regras de mercado, tal não poderá prejudicar os interesses fiscais dos Estados, ainda que altere a realidade económica dos intervenientes em aspectos não fiscais.
Nalgumas situações verificam-se comportamentos lícitos em situações concretas, mas com o único propósito de diminuir a carga fiscal. A este respeito, decorre da designada cláusula geral anti-abuso, constante do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), que «são ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios».
A complexidade das questões que envolvem disputas entre a administração tributária e os contribuintes, relativamente a preços de transferência, e o aumento do número de casos em contencioso realçam a importância dos acordos sobre preços de transferência unilaterais (entre o contribuinte e a sua administração tributária), bilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outra administração tributária) ou multilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outras administrações tributárias).
Portugal só recentemente passou a dispor de normas legais que garantem às empresas a segurança jurídica quanto às políticas de preços de transferência adoptadas, através do aditamento do artigo 128.°-A ao

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