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144 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este projecto de resolução o Bloco de Esquerda pretende que:

— Se combatam os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal; — Se obrigue a que se regularize a situação dos falsos trabalhadores independentes, nomeadamente integrando o trabalhador nos quadros da empresa e resolvendo a sua situação na segurança social e nas finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato; — Se penalize a desobediência às indicações da ACT para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente; — Se defenda o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Adopte um procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente, sancionando as práticas dos actos relacionados com este facto; 2 — Confira à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) todos os poderes necessários para o exercício deste procedimento, de forma a que possa assegurar o respeito pelas normas do Código do Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores; 3 — Regule o presente procedimento especial de combate ao falso trabalho independente, aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, do seguinte modo:

a) Quando, no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 12.º do Código do trabalho, o inspector deve elaborar um auto de notícia com os elementos de prova que disponha e a indicação de testemunhas; b) O auto de notícia deve mencionar especificamente os factos que constituam a contra-ordenação e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções e o que o inspector averiguar sobre empregador e sobre trabalhador, nomeadamente o seu tempo de trabalho, para além dos dados das testemunhas. No caso de subcontrato, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal; c) No final de cada acção inspectiva, o inspector responsável pelo procedimento deve elaborar um auto de notícia, submetendo-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspector-Geral do Trabalho; d) O despacho homologatório deve conter a identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão e a decisão, podendo ainda conter a participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da acção penal; e) A entidade empregadora deve ser notificada do despacho homologatório, com força obrigatória geral, para, no prazo 30 dias, regularizar a situação do trabalhador, nomeadamente nos serviços da segurança social e nos serviços de finanças; f) O despacho homologatório deve ser também comunicado aos serviços da segurança social e das finanças; g) A existir, a impugnação judicial deverá ter efeito meramente devolutivo e, caso homologue a decisão da ACT, o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral, caso contrário, não haverá direito de regresso sobre o trabalhador;

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