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26 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 297/78, de 29 de Setembro, n.º 191/84, de 8 de Junho, e n.º 376/85, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais e das promoções que devam ter lugar em consequência da sua aplicação imediata, a presente lei só produz efeitos financeiros, designadamente de carácter remuneratório, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Rita Rato.

———

PROJECTO DE LEI N.º 584/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES

Exposição de motivos

Os rendimentos dos pequenos e médios agricultores têm vindo a diminuir substancialmente durante os õltimos anos, sendo que cálculos recentes apontam para um rendimento mçdio mensal entre os €200,00 e os €250,00 por exploração agrícola familiar, um valor muito inferior quer ao salário mínimo nacional quer ao limiar da pobreza.
Os dinheiros provenientes da União Europeia, nomeadamente os apoios no âmbito comunitário e nacional, têm sido absorvidos pelos grandes proprietários e pela grande agro-indústria, deixando migalhas para milhares de pequenos e médios agricultores que são quem mais contribui para a ocupação produtiva do território e para a preservação do espaço rural.
O anterior governo PS teve especiais responsabilidades na crise da agricultura e nas dificuldades dos agricultores, culminando o seu mandato com uma proposta injusta e inaceitável de aumento muito significativo das contribuições para a segurança social, ao arrepio das reivindicações dos próprios agricultores e dos regimes de excepção criados, por exemplo, nos Açores e em Espanha, que consideram a especificidade desta actividade económica e deste sector profissional.
De facto, nos Açores vigora, desde 1984, um regime em que a taxa contributiva é de 8% sobre o salário mínimo da região autónoma, e em Espanha vigora, desde 2008, um regime especial em que a taxa

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