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28 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

É aditada uma nova subsecção ao Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Subsecção I-A Regime Especial para Pequenos e Médios Agricultores

Artigo 96.º-A Âmbito pessoal

1 — São abrangidos previsto na presente subsecção aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho familiar, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 — Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3 — É garantida a protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice. Artigo 96.º-B Taxa contributiva

1 — É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo com os seguintes escalões:
Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de Incidência Contributiva 1.º Escalão Até 1,5 IAS/ mês 5% 1,5 IAS 2.º Escalão De 1,5 a 6 IAS/ mês 11% 1,5 IAS 3.º Escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal

2 — Os trabalhadores agrícolas que tenham idade igual ou inferior a 40 anos e sejam cônjuges ou descendentes dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respectivas se encontrem abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a protecção social nas eventualidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 96.º-C Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas a alínea ff) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, o artigo 134.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 168.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 273.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de

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