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30 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

medidas concretas e que respondem com base no diagnóstico elaborado caso a caso, estão colocados em causa.
Em vez de reforçar e alargar as respostas para combater a droga e a toxicodependência, o Governo vangloria-se apenas dos resultados obtidos, e mantém uma política de desinvestimento e desorçamentação do IDT. Num momento em que as condições de vida dos portugueses pioram, aumenta o desemprego e a precariedade, baixam os salários, se reduzem as prestações sociais e todos os preços de bens essenciais aumentam, é sério o risco de inversão no fenómeno da toxicodependência em Portugal. Fruto do aumento das desigualdades, da exclusão social e da pobreza, é real a possibilidade de aumentarem as recaídas e o consumo de drogas.
O actual quadro político coloca-nos, portanto, a responsabilidade de retomar o caminho do reforço do combate à toxicodependência e de encetar esforços para que possam ser postas em prática as medidas necessárias. É nesse sentido que o PCP procede à apresentação deste projecto de lei, contribuindo para o alargamento da discussão e propondo as inovações que considera nesta altura necessárias para o retomar de um processo de consequente combate a um problema que atinge todo o País, com particular incidência junto das camadas mais jovens da população.
Claro que o combate à toxicodependência deve antes de mais ser visto como uma tarefa política transversal a todas as esferas da vida social, da educação e do emprego à saúde, segurança e justiça, passando pela democratização da cultura e do desporto. No entanto, é imperioso corrigir e aperfeiçoar as matérias mais concretas, designadamente em torno do regime jurídico aplicável ao consumo propriamente dito.
Assim, defendemos antes de mais a criação de respostas concretas para garantir uma maior eficácia e melhor resposta na intervenção das CDT, incluindo a optimização da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, de segurança e de administração, ou a alteração do respectivo regime sancionatório. No presente projecto de lei do PCP propomos, nomeadamente, as seguintes inovações ao enquadramento legal em vigor:

— A possibilidade do Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio, quando as quantidades detidas são superiores a 10 dias de consumo médio individual, e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento; — A execução de sanções como competência das autoridades policiais; — A revisão da distribuição geográfica das CDT, cuja responsabilidade territorial passa a ser fixada por critérios de racionalidade; — A determinação no sentido de as CDT deixar de funcionar na dependência dos governos civis; — A instituição de um novo regime de maior pró-actividade das CDT junto das autoridades policiais, administrativas e de saúde, com vista a tornar mais eficaz a sua intervenção; — A alteração da composição e funcionamento das CDT, que integrarão três membros — um presidente e dois vogais —, sendo as decisões da responsabilidade do presidente; — A definição de que o tribunal competente para conhecer do recurso de decisão sancionatória é o que tem jurisdição na zona de residência do indiciado; — A possibilidade de o indiciado, durante os actos para juízo sobre a natureza e circunstância do consumo, indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos; — O estabelecimento do prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo; — A determinação de que a opção por um serviço público, em caso de tratamento voluntário, deverá ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao indiciado; — A criação de um novo regime de sanções, a aplicar pela CDT, que exclui as coimas — ineficazes e contraproducentes em situações de simples consumo de drogas —, substituindo-as, em casos de menor gravidade, por simples advertência; — A consideração, na aplicação de sanções por parte da CDT, além de todos os outros aspectos actualmente constantes da lei, da disponibilidade do indiciado para abandonar o consumo e para tratamento voluntário; — A revogação das coimas e da admoestação, definindo-se em seu lugar a advertência e a forma como é proferida essa censura oral;

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