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31 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

— A possibilidade da advertência ser acompanhada, em casos de maior gravidade, por qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade; — A definição de uma duração mínima de um mês e máxima de um ano para as sanções aplicadas pelas CDT; — A criação de um regime especial para o toxicodependente que recusar repetidamente o tratamento e apresente sintomas de anomalia psíquica, possibilitando que o mesmo seja presente a uma junta médica, a qual, caso de conclua pela incapacidade do indiciado para se auto-determinar, poderá propor o seu internamento para tratamento, decisão que será sujeita à confirmação da autoridade judicial. Define-se assim, a este respeito, um procedimento idêntico ao adoptado na legislação de saúde mental; — A possibilidade de a CDT propor soluções de acompanhamento aos toxicodependentes em casos particulares, incluindo em meio prisional, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo; — O estabelecimento do dever de informação, por parte dos serviços de saúde, à CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre o andamento do tratamento; — A actuação da CDT, em caso de incumprimento pelo toxicodependente do tratamento médico, no sentido de motivar a sua continuação, podendo, em caso de persistente insucesso, as autoridades policiais deter o indiciado para garantir a sua presença perante a CDT.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Consumo

1 — (») 2 — (») 3 — A aquisição e detenção das substâncias referidas, em quantidades que excedam o consumo médio individual durante um período de 10 dias, mesmo no caso de fundada convicção das autoridades policiais de que as substâncias se destinam a consumo exclusivo do próprio, implicam procedimento criminal.
4 — Nas situações previstas no n.º 3 o Ministério Público poderá, se assim o entender, suspender o processo-crime e remeter o arguido à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
5 — Num período máximo de 180 dias o Ministério Público, face à evolução da situação do arguido, monitorizada junto da CDT, decidirá do arquivamento ou continuação do processo.

Artigo 3.º Tratamento espontâneo

1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal, solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados, comprovadamente antes do início do processo de contra-ordenação.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 4.º Apreensão e identificação

1 — (») 2 — (»)

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